Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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SILVIO APARECIDO DE ALMEIDA." (e-STJ, fls. 53-56, grifou-se).

Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da
prisão em flagrante, constatou-se que, por meio de dinâmica estruturada com 5 automóveis – os
quais se comunicavam com rádios comunicadores –, o paciente e outros acusados transportavam
3.477,3 kg (três toneladas, quatrocentos e setenta e sete quilogramas e trezentos gramas) de
maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que a quantidade dos entorpecentes apreendidos pode servir de fundamento ao decreto
de prisão preventiva.

A propósito:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a
fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. O decreto de prisão foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade
do recorrente, considerando os elementos concretos do caso em que foram
apreendidos várias porções de maconha e um tijolo da mesma droga, com peso
aproximado de 698g. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para
garantir a ordem pública. Precedentes.

4. A medida extrema ficou justificada também no efetivo risco de o paciente voltar a
cometer delitos, porquanto é reincidente.

5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, ainda que fossem comprovadas,
por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

7. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da
homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena
mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem
pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional
a ser eventualmente aplicado.

8. Habeas corpus não conhecido."

(HC 523.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019).

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA.
MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
IN CASU.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de
Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs,
o paciente foi flagrado transportando elevada quantidade de substância entorpecente
– um tijolo de maconha, pesando 930g –, bem como foi apreendida em sua
residência três pequenas porções da mesma droga, pesando 60g. Dessarte,
evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.