Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que '(...) prisão preventiva de pessoas
que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...)' (art. 9º, 3).
Destarte, toda intepretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo
norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio, pois
a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental
insculpida no art. 5º, LVII, do texto constitucional ('ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória').
Eugênio Pacelli de Oliveira observa que:
[...]
Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva ou temporária, para que se mostre
legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea,
motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional.
Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão
submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que havendo alteração das
condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida
deve ser reapreciada.
Assim, alteradas as circunstâncias fáticas vigentes quando de sua decretação, não
mais subsistindo os motivos que a justificaram, torna-se viável a sua revogação.
Em sentido inverso, pode ocorrer de surgirem elementos, inicialmente inexistentes,
que indiquem a necessidade posterior de decretação da prisão.
No caso em tela, na senda do pensamento do Ministério Público Federal, observo
que as razões de fato e de direito que motivaram a medida cautelar de prisão
permanecem inalteradas, porquanto subsistem seus pressupostos legais e
constitucionais.
Ademais, há fortes indícios de autoria de crimes graves, cuja pena cominada é
superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, bem como prova da
materialidade delitiva.
A significativa quantidade de drogas apreendida (3.477,300 kg) é um indicativo
concreto da periculosidade do acusado e do seu suposto envolvimento com uma
organização criminosa dedicada a esse crime.
O fato de o custodiado ter sido preso em conhecida rota de tráfico de drogas
terrestre trazendo grande quantidade de entorpecente, aproximadamente
3.477,300 Kg de 'maconha', é fator que permite concluir, neste dado momento
processual, que a sua soltura precoce comprometeria a ordem pública
concretamente considerada.
Ademais, o fato de possuir comprovante de endereço em outra cidade (Campo
Grande/MS) é circunstância que permite concluir, neste dado momento processual
que o custodiado não tem vínculo com o distrito da culpa e que a soltura precoce
comprometeria de fato a instrução processual penal com a devida aplicação da lei
penal, bem como a ordem pública concretamente considerada.
Assim, em que pese a alegação de endereço fixo e ocupação lícita, a quantidade de
drogas é fator que pode ser considerado como caracterizador de dedicação a
atividades criminosas, conforme se depreende de precedente do STF (RHC 94.806,
Rel. Min. Carmén Lúcia).
Deste modo, tais circunstâncias não impedem, per se, a segregação cautelar,
conforme a jurisprudência pátria. Vejamos.
[...]
Dessa forma, há de se concluir que não houve alteração da situação fática ou mesmo
jurídica do acusado a ponto de justificar a revogação da medida cautelar,
devidamente ancorada em dados concretos.
Assim, sob esse ponto de vista, temerária, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Pelas mesmas razões, também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de
qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma, eis que
verifico que a prisão preventiva permanece adequada e necessária ao caso em tela,
especialmente, considerando o momento processual dos presentes autos e os crimes,
em tese, perpetrados.
Por fim, ressalto que, como bem pondera o MPF, o requerente não comprova fazer
parte do grupo de risco, com relação ao risco de contaminação por Covid-19, razão
pela qual à Luz das disposições da resolução nº 62/2020/CNJ seus argumentos não
prosperam.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido por
Confirma a exclusão?