Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo
Penal não são suficientes, no caso concreto, para conter uma possível atividade
criminosa do custodiado.

Com efeito, o comparecimento periódico em juízo (inciso I) não impedirá a
reiteração da conduta criminosa, já que poderá fazê-lo em todo o restante período. A
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso II), não é medida
apta a impedir que a conduta volte a ser perpetrada, porquanto, como acima exposto,
a prática pode ser realizada em qualquer lugar a qualquer tempo. A proibição de
manter contato com pessoa determinada (inciso III) somente deve ser aplicada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante. Também a proibição de se ausentar da Comarca (inciso IV) em
nada adiantaria em vista da impossibilidade de concreta fiscalização, bem como pela
ausência de vínculo do custodiado com o distrito da culpa. O recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V), do mesmo modo, não o
impedirá de atuar criminosamente. Não há que se falar em suspensão do exercício de
função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira (inciso VI), pois
o dispositivo se refere a atividades lícitas – e não ilícita, como no caso concreto. Não
há, por outro lado, indícios de que o custodiado seja inimputável ou semi-imputável,
a fim de permitir a sua internação provisória (inciso VII). Tampouco a fiança deve
ser aplicada, pois não se trata de assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou de caso de resistência injustificada à ordem
judicial; (inciso VIII). Por fim, face a periculosidade concreta da conduta que deve
ser devidamente apurada e mais bem individualizada na fase inquisitorial a
monitoração eletrônica (inciso IX) não é indicada neste dado momento processual.

Vale frisar, que este Juízo não é insensível ao alto grau de encarceramento no Brasil,
todavia, neste dado momento processual conforme detalhadamente exposto acima
não se vislumbra a adequação de nenhuma das medidas alternativas a prisão,
previstas no CPP.

Em conclusão: existe prova da materialidade e indícios veementes da autoria; resta
configurada a necessidade de garantia da ordem pública
e de aplicação da lei
penal, em razão da existência de elementos concretos que indicam que
os
custodiados poderão continuar a atuar de forma criminosa em todo território
nacional
e não há outra medida cautelar eficaz, além da prisão cautelar, que possa
ser utilizada com a finalidade de constranger os flagrados a deixarem de praticar as
condutas delituosas neste dado momento processual.

Na esteira dos ensinamentos de Mendes & Coelho & Branco, tem-se, assim, a
adequação – enquanto medida interventiva apta a atingir o fim pretendido – e a
necessidade – enquanto único meio apto a consecução do escopo pretendido neste
dado momento processual – da decretação da prisão cautelar de natureza preventiva.
Necessário deixar consignado que a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de
Justiça que prevê em seu art. 4º, III a excepcionalidade na decretação da prisão
preventiva em razão da pandemia do COVID19 não constitui um salvo conduto ou
um 'laissez faire, laissez aller, laissez passer' ou revogação das normas processuais
penais, mas sim, uma exigência que a decretação da prisão preventiva seja
devidamente pormenorizada, verificando se o custodiados é do grupo de risco, etc.

Ante o exposto, com amparo nos dizeres do § 1º do art. 5º da Constituição da
República e arts. 310, inciso II, 312 e 313, do Código de Processo Penal,
HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE REGINALDO SOUZA
ARANTES, LEVIMAR DE FREITAS FERREIRA NEVES, LUCIO FLAVIO DOS
SANTOS, VALDERI DOS SANTOS JUNIOR e
SILVIO APARECIDO DE
ALMEIDA
e AS CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA nos termos do art.
312 do CPP." (e-STJ, fls. 47-53, grifou-se).

Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:

"Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por SILVIO APARECIDO
DE ALMEIDA (ID 170223987).

[...]

Nessa senda, a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos e garantias
fundamentais, traz a prisão cautelar como exceção, ou seja, havendo o
preenchimento dos requisitos legais autorizadores, o investigado deve, com absoluta
preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre