Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Na hipótese, a Corte local não conheceu do habeas corpus, pois reconheceu a
preclusão consumativa para a defesa, em face de ter havido apreciação da controvérsia em
recurso interposto pela acusação.
Tal fato impossibilita a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena da
indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTAMINAÇÃO. COVID-19. RISCO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
[...]
5. O tema referente ao risco de contaminação pela Covid-19 não foi
tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de
instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC
595.240/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE.
TRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA INEVITÁVEL DE MAIOR
DELONGA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA
21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 61 STJ. PANDEMIA. CANCELAMENTO DE PRAZOS E ATOS
PROCESSUAIS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. WRIT NÃO
CONHECIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
[...]
2. No pertinente à alegação de inidoneidade do decreto prisional, em face
da suposta inexistência concreta dos requisitos aptos à manutenção do
paciente segregado, verifica-se que a questão não foi analisada pelo
Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual
sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
[...]" (HC 608.916/PE, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em
27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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