Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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intérprete da norma penal a necessária ponderação. O art. 117 da Lei de
Execuções Penais dispõe que a prisão domiciliar só é possível quando o
recolhimento da beneficiária é de regime aberto, o que não é o caso dos
autos, tendo em vista que o paciente cumpre pena em regime fechado.
Ademais, sem indicação ou comprovação mínima de situação de
vulnerabilidade dos filhos menores e da imprescindibilidade da presença
materna, no caso, paterna para sua integral proteção, não é possível
conceder ao paciente o regime fechado em domicílio. Em que pese tenha sido
trazido à baila o fato de o paciente ser genitor de uma criança de 7 (sete)
anos de idade, pos suidora de problemas neurológicos, conforme noticiado
pelo Juízo a quo, ao prestar informações, o pleito de prisão domiciliar fora
indeferido na origem por não ter restado comprovado que o paciente seria o
único responsável pelos cuidados com a menor.

II - Com relação à Recomendação nº 62/CNJ, no que concerne à
possibilidade da concessão da prisão domiciliar, é imprescindível, para tanto,
a inequívoca adequação do paciente no chamado grupo de risco, a
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra e, por fim, o risco real de que o estabelecimento em questão o
submeta ainda a maiores riscos, o que não se enquadra na hipótese em
questão.

III - Em se tratando do pedido de retificação dos cálculos relacionados à
detração, ao prestar informações, o Juízo impetrado noticiou que, quanto ao
ponto, o pleito fora deferido. Perda do objeto, nesse particular.

IV - Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

(Habeas Corpus n. 080XXXX-98.2021.8.02.0000, Rel. Des. JOÃO LUIZ
AZEVEDO LESSA, Câmara Criminal do TJ/AL, unânime, julgado em
06/10/2021)

Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente de ser colocado
em prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, para cuidar
de sua filha de 7 (sete) anos que possui problemas neurológicos, com crises de convulsão,
e retardo mental.

Esclarece que cumpria pena pelo crime de tráfico de drogas (imposta na ação
penal n. 070XXXX-98.2014.8.02.0067), no regime semiaberto, quando sobreveio nova
condenação (na ação penal n. 071XXXX-55.2015.8.02.0001, à pena de 4 anos e 8 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, pelo delito do art. 157,
caput, do CP) e, com a unificação de penas, foi posto no regime fechado.

Alega que a condição da filha demanda cuidados constantes para ministrar
remédios controlados e que apenas o pai consegue acalmar a criança, nos momentos de
crise, devido à sua forte ligação psicológica com o paciente. Aduz que a mãe não tem
condição de cuidar da criança, pois possui sérios problemas.

Pondera que, “em que pese a lei fale em condenada, no sexo feminino, hoje é
pacífico que o entendimento também se aplica à pessoa do sexo masculino” (e-STJ fl. 8).

Processos na página

080XXXX-98.2021.8.02.0000 070XXXX-98.2014.8.02.0067 071XXXX-55.2015.8.02.0001