Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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em consideração o tempo em que permaneceu segregado, é possível constatar
que a data para a progressão de regime já se encontra iminente, devendo,
portanto, ser retificada a data-base para fins de cálculo para a concessão do
benefício em questão.

No caso em exame, ao analisar as informações prestadas pelo Juízo apontado
como coator, às fls. 35/36, este noticiou que o paciente fora condenado a uma
pena unificada em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime
fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, do Código Penal (0711740-
55.2015.8.02.0001 e 070XXXX-98.2014.8.02.0067).

Na oportunidade em que prestou informações, o Juízo singular consignou que
o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa fora indeferido no dia
20.08.2021, por não ter restado comprovado nos autos que o reeducando, ora
paciente seria o único responsável e provedor dos cuidados da criança, o que
se pode verificar em documentos colacionados às fls. 13/17 dos autos em
apreço.

No tocante ao dispositivo legal que estabelece as hipóteses de cumprimento
de pena em residência particular de condenadas com filhos menores ou
deficientes físico ou mental, este não se aplica ao caso em epígrafe, uma vez
que o ora paciente cumpre pena em regime fechado, com provável
progressão em 02.07.2023, e a norma invocada pela defesa só se aplica ao
beneficiário em regime aberto
.

Assim estabelece a Lei de Execuções Penais:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:

(...) III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

Em que pese haja a referida previsão para as mães que possuam filhos
menores ou deficientes, e, no caso ora analisado, trata-se do pai, e aqui não
se pretende discutir essa questão, vale destacar que, quanto à matéria, a
jurisprudência, em casos excepcionalíssimos, tem flexibilizado o dispositivo
supracitado para contemplar o beneficiário que cumpre pena em outro
regime; todavia, não se trata de um direito absoluto, devendo ser analisado
de acordo com o caso concreto.

Na espécie, conforme mencionado pelo juiz singular, não restou comprovado
que o paciente seria o único responsável pela criação da filha menor
.

(...)

Ainda acerca da prisão domiciliar, no que diz respeito à Recomendação nº
62/2020 do CNJ, importa consignar que ela não determina a progressão de
regime antecipada ou a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas
que se enquadrem nas suas hipóteses, mas apenas se limita a recomendar a
reavaliação, para fins de que seja analisada a possibilidade de adoção das
referidas medidas.

Para a excepcionalidade da colocação do condenado, que cumpre pena no
regime fechado, em prisão domiciliar, como no caso dos autos, mostra-se
necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de
doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio
estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento
médico ali prestado é ineficiente ou inadequado, o que não se verifica na
hipótese (Número do Processo: 050XXXX-19.2020.8.02.0000; Relator (a):
Des. Washington Luiz D. Freitas;

Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do

Processos na página

070XXXX-98.2014.8.02.0067 050XXXX-19.2020.8.02.0000