Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721990 - SP (2022/0032374-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ANDREA BATISTA QUIRINO

ADVOGADO : ANDREA BATISTA QUIRINO - SP331227

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ALISON RAFAEL MOREIRA DA COSTA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
ALISSON RAFAEL MOREIRA DA COSTA, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e
manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado,
mais o pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nesta Corte, a defesa informa que o paciente desde que foi posto em liberdade neste
processo deixou de usar drogas e está trabalhando "na empresa F. A DE SOUZA ALIMENTOS,
devidamente inscrita no CNPJ SOB O Nº 35.409.263/0001-33, com salário inicial de R$
1.510,00 (hum mil quinhentos e dez reais), faz o horário das 07h00 as 16h48min de segunda a
sexta feira, com trabalho em sábados alternados, das 06h00min as 12h00min, esta registrado
desde 13 de dezembro de 2021".

Destaca que "o paciente possui residência fixa, vive em união estável com Danielle
Tarraque Bispo e seu filho menor, possui um relacionamento harmonioso, assim como possui um
bom relacionamento com as pessoas de seu circulo social, conforme as declarações de bons
antecedentes em anexo, inclusive uma delas é da Sra. Gracelene do Nascimento que foi sua
professora no ensino fundamental."

Afirma que, caso seja necessário o início do cumprimento da pena nos termos
estabelecidos pelas instâncias ordinárias, isso acarretará um regresso com resultados negativos na
recuperação e inserção social do réu.

Requer, assim, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso
concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

No caso, observa-se que o Juiz setenciante estabeleceu a pena-base 10 meses acima
do mínimo legal, tendo como fundamento o fato de o paciente ostentar "maus antecedentes (
certidão de fl. 188/189 – indulto concedido ao réu em 09.10.14)" (e-STJ, fl. 15) -
conforme

Processos na página

2022/0032374-7