Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR
ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em consonância com a orientação desta Corte, decidiu que as
condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, apesar de
não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64,
inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para macular os maus antecedentes.
2. Embora a Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, tenha apresentado
fundamentação diversa da adotada na sentença e no julgamento do recurso de
apelação defensivo, concluindo que a existência de maus antecedentes justifica o
modo carcerário mais gravoso, aquele Sodalício manteve a reprimenda anteriormente
fixada bem como o regime inicial semiaberto, não havendo agravamento na situação
do Réu.
3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de
direitos não foi debatido no aresto prolatado pelo Tribunal a quo, o que impede a
análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
Ademais, a existência de maus antecedentes impede a pleiteada substituição, nos
termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 651.770/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. 90 DIAS. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO
RECONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Não cabe habeas corpus para
tratar de questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia
cautelar ? a cada 90 dias ? não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato
não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
3. Os prazos processuais previstos na legislação brasileira devem ser analisados como
um todo, pautados pela razoável duração do processo, de modo que o reconhecimento
do excesso deve estar atrelado aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo desprovido"
(AgRg no HC 620.167/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)
Importante destacar, ainda, que "na condenação igual ou inferior a um ano, a
substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um
ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos" (CP, art. 44, § 2º).
Com efeito, "nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, não
se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter
substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada
com a pena privativa de liberdade" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).
Confirma a exclusão?