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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existente no julgado.
2. Os embargos de declaração foram opostos com o inequívoco intento de
viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos, o que sabidamente não se
coaduna com sua finalidade processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
11/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/12/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.
22/10/2014
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, e 5, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE DO RE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 5, XXXVI, LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - Na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal - STF, apreciando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão
recorrido e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, com a violação do art. 93,
IX, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pronunciou-se pela existência de
repercussão geral para o tema, observando a exigência de que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente.
II - No mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que " os tribunais estão
autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a
retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre
que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada".
III - Verificando que o fundamento utilizado no acórdão recorrido foi suficiente para
manter o entendimento ali sufragado, tem-se de rigor reconhecer que tal posicionamento está
em linha com o entendimento do STF, razão pela qual, com esteio no art. 543-B, §3º, do
CPC, fica prejudicado o recurso extraordinário.
IV - No que concerne à alegada violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE-RG 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, sendo esta a hipótese
dos autos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
01/09/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CÉSAR OLIVEIRA DA ROCHA E
OUTROS, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO (RESP
N. 1.318.315/AL - DJE DE 30.09.2013). REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO
LABORE. TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
– Não é o caso de aplicação da tese firmada no REsp n.
1.318.315/AL, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (DJE de 30.09.2013),
porquanto seu destrame somente tratou da incidência do reajuste de 28,86% sobre a
parcela de Retribuição Adicional Variável – RAV, não dizendo respeito à parcela pro
labore.
– Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal
possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de
28,86% não ofende a coisa julgada.
– A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o
referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP n.
831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha
sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob
pena de dupla incidência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Agravo regimental desprovido. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, ambos
da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 638/644).
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se
que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG
748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 843.753 RG/AL, decidiu
que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores
ao reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação à coisa julgada,
carece de repercussão geral. Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação.
Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento.
Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a
RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis
8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional."
(AI 843.753 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em
9/6/2011, DJe 30/8/2011).
Ante o exposto:
a) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
21/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
18/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
25/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.
– Não padece de omissão o aresto embargado que se manifestou de
modo expresso, claro e fundamentado, embasando-se na jurisprudência desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Laurita Vaz e Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 11 de junho de 2014(data do julgamento).
03/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
22/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS.
– Não padece de omissão o aresto embargado que se manifestou de
modo expresso, claro e fundamentado, embasando-se na jurisprudência desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 14 de maio de 2014(data do julgamento).
14/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado: Banco Dibens S/A
para, querendo, apresentar contra-razões aos Embargos de Divergência (RISTJ, art. 267):
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.318.315/AL - DJE DE 30.09.2013). REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA
SOBRE PRO LABORE . TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA N.
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
– Não é o caso de aplicação da tese firmada no REsp n. 1.318.315/AL,
julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (DJE de 30.09.2013), porquanto seu
destrame somente tratou da incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela de
Retribuição Adicional Variável – RAV, não dizendo respeito à parcela pro labore.
– Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal
possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de
28,86% não ofende a coisa julgada.
– A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o
referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore , após a MP n.
831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha
sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob
pena de dupla incidência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio
Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 26 de março de 2014(data do julgamento).
(*) Republicado por incorreção no DJE de 31.03.2014.
31/03/2014
Os
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO
(RESP N. 1.318.315/AL - DJE DE 30.09.2013). REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA
SOBRE PRO LABORE . TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA N.
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
– Não é o caso de aplicação da tese firmada no REsp n. 1.318.315/AL,
julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (DJE de 30.09.2013), porquanto seu
destrame somente tratou da incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela de
Retribuição Adicional Variável – RAV, não dizendo respeito à parcela pro labore.
– Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal
possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de
28,86% não ofende a coisa julgada.
– A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o
referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore , após a MP n.
831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha
sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob
pena de dupla incidência. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e
Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Brasília, 26 de março de 2014(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?