Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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ADV.(A/S) : DANILO FERNANDES ROCHA (03505/DF, 863A/MG)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 906.569, Tema n. 852): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.521 (367)

ORIGEM : 200933000093670 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1a REGIAO

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA -UFBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.526 (368)

ORIGEM : 00020199420134013803 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIO ANTONIO DA SILVA FERNEDA

ADV.(A/S) : ADRIANO JOSE BERNARDES DE SOUSA (74933/MG)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.750 (369)

ORIGEM : 201603990055546 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : YASMIM BARROS SOUZA REPRESENTADA POR

MARIA CLAUDIA DA CONCEIÇÃO BARROS
ADV.(A/S) : EMERSON RODRIGO ALVES (155865/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.855 (370)

ORIGEM : PROC - 10048376820138260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : INFRA-SAKAI COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME
ADV.(A/S) :WALINSON MARTAO RODRIGUES (310917/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
565.048, Tema n. 31, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 914.045, Tema
n. 856): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.914 (371)

ORIGEM : 06035480820168010070 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : ACRE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROBERTO DUARTE JUNIOR

ADV.(A/S) : ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (3055/AC,

3713-A/AP)

RECDO.(A/S) : SAWANA LEITE DE SA PAULO CARVALHO
ADV.(A/S) : GELSON GONCALVES NETO (3422/AC)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I, do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.919 (372)

ORIGEM : REsp - 50050871020144047016 - TRIBUNAL REGIONAL