Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
Padrão
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.080 (355)
ORIGEM : 04319985420138090125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV.(A/S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
(8198/GO)
RECDO.(A/S) : ZILAINE AMANCIO DE JESUS
ADV.(A/S) : EPAMINONDAS ALMEIDA LEITE JUNIOR (35922/GO)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 765.320, Tema n. 916): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.752 (356)
ORIGEM : 201601001832 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
ADV.(A/S) : WILLIAMS RODRIGO FERREIRA CARDOSO (6853/SE)
ADV.(A/S) : MARCELLA SANTOS SILVA (7198/SE)
RECDO.(A/S) : FLAVIO SANTANA DA SILVA
ADV.(A/S) : HERON LIMA SANTOS (28463/BA, 361B/SE)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.420 (357)
ORIGEM : 00114762320138050080 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -
SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE-
LTDA
ADV.(A/S) : MAIRA COSTA MACEDO (29718/BA)
RECDO.(A/S) : HERCULES MOURA DA SILVA RIBEIRO
ADV.(A/S) : CHARLENY DA SILVA REIS (39091/BA)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3°, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.410 (358)
ORIGEM : 8316420124013815 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SEBASTIAO COELHO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : FLAVIO FERNANDES TAVARES (89801/MG, 186159/RJ)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.609 (359)
ORIGEM : 20160020268702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (3594/AC, 10132A/AL,
A737/AM, 1873-A/AP, 26552/BA, 24217-A/CE, 27474/DF,
15112/ES, 28610/GO, 10348-A/MA, 131512/MG, 14924-
A/MS, 12208/A/MT, 16637-A/PA, 211648-A/PB,
01301/PE, 8204-A/PI, 42761/PR, 144852/RJ, 856-A/RN,
4872/RO, 387-A/RR, 80026A/RS, 30932/SC, 642A/SE,
Confirma a exclusão?