Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 835631 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014)

Por fim, quanto à alegada violação do art. 2° da Lei Fundamental, o
Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma,
DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma,
DJe 09.9.2012, este assim ementado:

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.804 (1730)

ORIGEM : AREsp - 30001798420138260596 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) :NEI CALDERON (1059A/BA, 33485-A/CE, 24363/DF,

44132/GO, 98730/MG, 15115-A/MS, 00812/PE, 12379/PI,
002693-A/RJ, 1162-A/RN, 56626A/RS, 905A/SE, 114904/
SP)

ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA (1047A/BA, 33541-A/CE,

24361/DF, 44131/GO, 98729/MG, 15113-A/MS,
00811/PE, 002683-A/RJ, 1153-A/RN, 56381A/RS, 49115-
A/SC, 113887/SP)

RECDO.(A/S) : EMERSON APARECIDO RIBEIRO

ADV.(A/S) : MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (260782/SP)

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso
extraordinário correspondem aos temas 660 e 614 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG
748.371, DJe 1°.8.2013 e o ARE-RG 675.505, DJe 1°.8.2013, ambos de
minha relatoria. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de
origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.808 (1731)

ORIGEM : AREsp - 200834000143499 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MALTA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MALTA

ADV.(A/S) : TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS (9366/PB)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a
Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO. PREFEITO ANTERIOR. EXTINÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. Quem é responsável pela má
utilização das verbas decorrentes de convênio firmado pelo município com o
Poder Público é o ex-prefeito faltoso, e não o município. Parecer pelo
improvimento da apelação e da remessa necessária” (eDOC 1, p. 107).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, caput; e 160,
parágrafo único, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a inadimplência do Município
impede o repasse dos recursos da União ao ente municipal. Aduz-se, ainda,
que o recorrido pretende ver excluída a inscrição no SIAFI para que lhe sejam
repassados novos recursos, mesmo com irregularidades pendentes.

Afirma-se, por fim, que o Município não será totalmente prejudicado
com a inscrição no SIAFI, pois apenas as transferências voluntárias sofrerão
restrição (eDOC 2, p. 43-50).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Verifico que o entendimento fixado no acórdão impugnado não destoa
da jurisprudência pacífica desta Corte, que não admite a transcendência
subjetiva das medidas restritivas de direitos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS DECORRENTES DE GESTÕES
ANTERIORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções,
consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às
administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos.
Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de
6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
12/02/2015. 2. É que, em casos como o presente, o propósito é de neutralizar
a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou
irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação
de serviços essenciais à coletividade. 3. A tomada de contas especial é
medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de
irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição do ente nos cadastros de
restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. Precedentes: ACO
1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; AC 2.032,
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AC 3031 AgR, rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 17.8.2015).

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) SIAFI/CADIN/CAUC INCLUSÃO,
NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO POR EFEITO
DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIOS
CELEBRADOS EM GESTÕES ANTERIORES SEM QUE SE TENHA
PRECEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO AO ESTADO-MEMBRO,
EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS
OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POSTULADO DA
INTRANSCENDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES
DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE
PESSOAL DO INFRATOR (...). INSCRIÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO DE
INADIMPLENTES E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O
postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem
jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude
desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em
cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas
governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-
membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e
gravosas, pois o inadimplemento obrigacional por revelar-se unicamente
imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada só
a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em
consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas
pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as
autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de
controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que,
por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, siafi, cadin,
v.g.). (...) BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A
EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA
VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. O Supremo
Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas
administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de
inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação
e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de
restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à
obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência
de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a
continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços
essenciais à coletividade. Precedentes” (ACO 1848 AgR,rel. Min. Celso de
Mello, Tribunal Pleno, DJe 6.2.2015).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente