Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF

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Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 828747 ED, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
13.11.2014).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO (adicional DE LOCAL DE
EXERCÍCIO). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO QUE SE
INCORPORA AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/
STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.12.2014. 1. As razões do
agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido” (ARE 876811 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
25.5.2015).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAL E FINAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Esta Turma vem decidindo que a questão dos juros de mora não tem natureza
constitucional e deve ser verificada em liquidação de sentença. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 502.560 ED, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.6.2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1°, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.180 (1737)

ORIGEM : 10038465320178260053 - TJSP - I COLÉGIO

RECURSAL- CENTRAL
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : EDNA APARECIDA GUIDUGLI CARNEIRO
ADV.(A/S) : OLYNTHO DE LIMA DANTAS (121975/SP)

Decisão: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 316 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 627.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
7.12.2010. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2017

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.087.187 (1738)

ORIGEM : 00727441920168050001 - TJBA - 3a TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (11819A/AL, A917/AM,

33407/BA, 24314-A/CE, 34599/DF, 32791/GO,
131369/MG, 15026-A/MS, 16940/A/MT, 19175-A/PA,

18600-A/PB, 01335/PE, 10204/PI, 58335/PR, 168325/RJ,
982-A/RN, 4881/RO, 434-A/RR, 82065A/RS, 182951/SP,
4873/TO)

RECDO.(A/S) : MARINA BASILE

ADV.(A/S) : MARINA BASILE (19567/BA, 400354/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, 93,
IX, e 98, I, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem:

“RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM
DECORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA
RELATIVA AO MÊS DO SINISTRO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DE
PAGAMENTO DO PRÊMIO, QUE SERIA VIA DÉBITO AUTOMÁTICO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO CULPA CONCORRENTE
DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1°.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é
vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
”.
Nesse sentido:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - FENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO,
ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO
VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES
RECURSAIS) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (RE 986079 ED-AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2017 PUBLIC
24-02-2017)

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA.