Supremo Tribunal Federal 07/11/2017 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.876 (1732)
ORIGEM : REsp - 1619505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
RECDO.(A/S) : FABIANO ALVES SEBASTIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR DATIVO - VINÍCIUS ALEXANDRE
REZENDES FABRÍCIO DA SILVA - 35638 OAB SC
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AL
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado - conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 - RTJ 133/485 - RTJ
145/940 - RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).
- Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento
da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.881 (1733)
ORIGEM : AREsp - 10504671620148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : NIDERCE GARGIULO SANTIAGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE VICENTE LAINO (28079/SP)
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
local, está assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD -
Recolhimento do tributo com base de cálculo no valor venal do IPTU,
conforme previsão da Lei n° 10.705/2000 que adota o valor venal de
referência do ITBI como nova base de cálculo - Inadmissibilidade - Ofensa ao
princípio da legalidade - Inteligência do artigo 97, inciso II, § 1°, do Código
Tributário Nacional - Sentença mantida - Recurso improvido.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Lei estadual n° 10.705/2000), sem qualquer repercussão direta no plano
normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo,
situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula
280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em interpretação de direito local:
“Por sua vez, a Lei Estadual n. 10.705/00, em seu artigo 9°,
estabelece que:
Este artigo é complementado pelo artigo 13, inciso I, da mesma lei
que determina que o valor da base de cálculo do tributo é o mesmo fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU.
Portanto, o fato gerador do imposto de transmissão da propriedade
imóvel, em razão de doação ou mortis causa, se dá no momento da
transmissão do bem, sendo que a sua base de cálculo é o mesmo valor do
IPTU.
......................................................................................................
A lei instituidora do ITCMD (Lei 10.705/2000) estabeleceu a base de
cálculo do imposto como sendo o valor venal dobem ou direito transmitido
definindo-o como sendo o valor de mercado do bem ou direito da data da
abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (artigo
9°, § 1°).
......................................................................................................
Estipulou, ainda, que este valor (tratando-se de imóveis urbanos) não
poderia ser inferior ao utilizado para o cálculo do IPTU. Ou seja, ou se
promove a avaliação do bem para encontrar seu valor de mercado ou se
adota o valor venal constante da planta genérica de valores para cálculo do
IPTU cuja atualização, ademais, é perfeitamente autorizada pela lei, não
caracterizando majoração do tributo (artigo 97, § 2°, do CTN).
Ora, não pode, pois, um decreto, estabelecer nova base de cálculo,
passando a cobrar o imposto calculado sobre valores constantes de uma
nova tabela, criada para o cálculo do ITBI e cuja legalidade também é
questionável, pegando de surpresa o contribuinte em flagrante desrespeito
aos princípios da legalidade e, consequentemente, da anterioridade tributária.”
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 888.973/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 960.325/
SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - ARE 1.036.777/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI - ARE 1.073.845/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que
ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei n°
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.086.953 (1734)
ORIGEM : 10145433220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS
RECDO.(A/S) : CELIA REGINA MARQUES
ADV.(A/S) : WAGNER JOSE DE SOUZA GATTO (160180/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de
prequestionamento, o que encontra óbice na Súmula 282/STF; ii) os
argumentos expostos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar
respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma
constitucional enunciada; e iii) necessidade de reexame de direito local, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF.
O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da
Confirma a exclusão?