Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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class="T30"> (o direito penal é um “sistema descontínuo de ilicitudes”, que somente se destina a proteger determinadas ofensas a certos bens jurídicos, sendo vedada a analogia para preencher lacunas sob o pretexto de resguardá-los); (iii) da subsidiariedade (só se deve lançar mão do direito penal caso outros ramos do direito não sejam capazes de oferecer uma resposta satisfatória); e (iv) da lesividade (não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico pertencente a outrem).”
(BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 82-94; grifos nossos).
9. No HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004, p. 19/11/2004), o Supremo Tribunal Federal definiu vetores para aplicação do princípio da bagatela, a saber: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” Essas diretrizes, desde então, têm norteado a atuação dos Ministros desta Corte.
10. No caso dos autos, a aplicação do princípio foi afastada em razão de o paciente ostentar quatro condenações criminais definitivas. Veja-se o que constou da sentença, mantida, no ponto, pelo Tribunal de Justiça:
“Pugna a defesa pela absolvição do réu com aplicação do princípio da insignificância sustentando assim, que o fato é materialmente atípico face ao irrisório valor do bem subtraído.
Todavia, a tese é inaplicável ao caso presente.
Ocorre que, embora seja de valor diminuto o bem em tese subtraído, o réu é multirreincidente, detentor de antecedentes criminais e é, como demonstra sua certidão de antecedentes criminais, criminoso habitual, desautorizando a concessão do benefício.
A periculosidade social da ação praticada e também o grau de reprovabilidade do comportamento, cuidando-se de criminoso reincidente, aliás contumaz, são elevadas e por isso incompatíveis com as diretrizes do princípio da insignificância.
Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, porque o fato é típico, antijurídíco e culpável.
A conduta é formal e materialmente típica.
Indefiro, pois, o pedido de absolvição fundado no princípio da bagatela.” (e-doc. 3, p. 15; grifos nossos).
11. No ato apontado como coator, o STJ reafirmou a validade das premissas veiculadas na origem, considerando inviável a observância do princípio em relação a condenado multirreincidente. Eis a ementa do ato:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Na espécie, afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com o princípio.
2. Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 4, p. 24; grifos nossos).
12. Depreende-se que o princípio da insignificância foi afastado, exclusivamente, em razão do histórico criminal do paciente
Confirma a exclusão?