Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61047

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 01/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

CIBELE CHARQUEIRO MARQUES (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:


1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos Autos nº 2XXXX-19.2015.5.04.0512, que manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ora reclamante por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, com fundamento em sua culpa ao fiscalizar o contrato de terceirização de mão de obra.


2. . Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão reclamada e, ao final, a sua cassação.A parte reclamante alega violação à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, e no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux, paradigma do Tema 246 da repercussão geral. Sustenta, também, que houve afronta à Súmula Vinculante 10, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição)


3. Ajuizada a reclamação durante o recesso forense, a Presidente desta Corte, Min. Rosa Weber, entendeu que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 13, VIII, do RI/STF.


4. É o relatório. Decido.


5. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.


6. Da análise do trâmite processual posterior à decisão reclamada, verifica-se que há decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinando o sobrestamento, com base no Tema 1.118 da repercussão geral, do recurso extraordinário interposto na origem, até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria. Confira-se o teor da decisão:


Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.

Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal”.

O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de

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Rcl 61047 002XXXX-19.2015.5.04.0512