Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo Pet 11679

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

ORLANDO DE ALMEIDA NETO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

RICARDO HASSON SAYEG (OAB: 22048/DF;114264/RJ;20200/PR;108332/SP)

BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB: 192051/SP;55752/PR;249427/RJ)

RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB: 404859/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de pedido formulado porno qual requer a extensão à Orlando de Almeida Neto , dos efeitos da decisão que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados Acordo de Leniência celebrado pela Odebrecht.

O requerente afirma que


O ora Requerente responde a ação penal decorrente da operação lava jato, que possui imputações que também se lastreiam nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht, bem como nas planilhas e dados extraídos diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay, os quais eram utilizados pelo denominado “Setor de Operações Estruturadas” da empreiteira, sendo cabível, portanto, o presente pedido de extensão, conforme será demonstrado adiante.

(...)

Ora, na hipótese do Requerente, assim como ocorreu na decisão paradigma de seu corréu e nos demais casos citados, os sistemas Drousys e MyWebDay, elementos oriundos do Acordo de Leniência da Odebrecht já declarados como imprestáveis, foram exaustivamente utilizados tanto na denúncia, quanto no v. acórdão condenatório, o que evidencia a mesma situação fático jurídica vivenciada pelos outros requerentes que figuram nestes autos.

Em verdade, as razões expostas por esta c. Turma nas decisões proferidas em favor de Walter Carvalho Marzola Faria, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Paulo Antônio Skaf, Paulo Luciano Tenuto Rossei, Marcos Antônio Monteiro, Mario Ildeu De Miranda, Anthony William Garotinho Matheus De Oliveira, Paulo Ricardo Baqueiro De Melo, e, Rodrigo Tacla Duran, se aplicam perfeitamente à situação do ora Requerente no âmbito da ação penal processo nº 003XXXX-07.2018.8.26.0050, sendo cabível, portanto, a aplicação da mesma solução jurídica.”


Finalmente, formula os seguintes pedidos:


a) A CONCESSÃO da medida liminar, para fins de determinar a suspensão a ação penal nº 003XXXX-07.2018.8.26.0050, em trâmite perante o e. TJSP, até o julgamento de mérito deste pedido de extensão.

b) No mérito, pugna-se pela extensão da ordem concedida a Luiz Inácio Lula da Silva, Walter Carvalho Marzola Faria, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Paulo Antônio Skaf, Paulo Luciano Tenuto Rossei, Marcos Antônio Monteiro, Mario Ildeu De Miranda, Anthony William Garotinho Matheus De Oliveira, Paulo Ricardo Baqueiro De Melo, e, Rodrigo Tacla Duran, para que seja determinado o trancamento da ação penal nº 002XXXX-68.2019.8.19.0014, ação penal nº 0039939- 07.2018.8.26.0050, em trâmite perante o e. TJSP, ante a imprestabilidade dos elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys e MyWebDay, oriundos do Acordo de Leniência da Odebrecht.

c) Se o caso, tratando-se de Habeas Corpus, a CONCESSÃO de ofício da ORDEM, para o fim de cassar o ato coator apontado.”


Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte e considerada a prevenção do referido colegiado para o exercício da jurisdição, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, do RISTF, o Ministro Edson Fachin encaminhou o feito aos meus cuidados, com fundamento no art. 38, IV, “a”, do RISTF.

Assim, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Anoto, de início, que ao tomar contato com os autos da Rcl 43.007 pude verificar, por dever de ofício, que haviam diversos pedidos de extensão ainda não apreciados, razão pela qual, por questão de organicidade, determinei à Secretaria Judiciária a adoção de providências no sentido de que todos os pedidos . de extensão em andamento, com as respectivas manifestações das partes, documentos a elas pertinentes, assim com as decisões

Processos na página

Pet 11679 003XXXX-07.2018.8.26.0050 002XXXX-68.2019.8.19.0014