Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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autoria e materialidade em desfavor do Requerente e o condenar, vejamos (doc. nº 07):
(...)
18. - Por fim, para que não paire dúvidas sobre a similitude das circunstâncias de caráter objetivo do uso das provas ora declaradas imprestáveis no bojo desta Reclamação, necessário se faz destacar que o Magistrado Equatoriano, no momento em que proferiu a sentença condenatória do Requerente, fez menção específica aos documentos entregues pela Odebrecht ao Brasil no bojo da Delação Premiada, consignando claramente que a formação de sua convicção para condenação do Requerente foi calçada nos elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys, obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, senão vejamos (doc. nº 07):
(...)
19. - Desta feita, Excelência, nota-se claramente que as provas produzidas e obtidas no território brasileiro – a partir da delação de José Conceição e do Acordo de Leniência da Odebrecht, inclusive, documentais oriundas dos sistemas Drousys e Mywebday –, foram compartilhadas e utilizadas amplamente e diretamente pela acusação para instruir as Ações Penais movidas contra o Requerente no Equador.
20. - Estas, todavia, conforme restou julgado nos autos desta Reclamação, foram declaradas nulas, portanto, imprestáveis aos processos nacionais, em razão da contaminação do material obtido pela Força Tarefa da Lava Jato, e, em se tratando exatamente dos mesmos materiais probatórios, devem, assim, da mesma forma, serem declaradas nulas para efeitos internacionais, conforme demonstrado nesse caso.
21. - Por todo o exposto, nota-se que o Requerente responde a imputações penais que também possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay B, os quais eram utilizados pelo chamado “Setor de Operações Estruturadas”, em tese, responsável pelos pagamentos de propinas da empreiteira.
22. - Nesse sentido, em razão da absoluta identidade fática e jurídica entre os casos, indispensável se faz a extensão ao Requerido, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, para declarar a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do acordo de leniência nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000 nos moldes já decididos por Vossa Excelência.
23. - Consequentemente, após o deferimento da extensão, requer seja expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça (DRCI) a fim de comunicar, por canal oficial, a República do Equador sobre a imprestabilidade das provas.
24. - Subsidiariamente, caso não conhecida a extensão pleiteada, postula-se pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e dos artigos 192 e 193, II, do RISTF.”
Ao analisar estes pedidos, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator (e-Doc 10), solicitou informações à autoridade apontada como reclamada, tendo a Secretaria Judiciária deste Supremo certificado que deixou de cumprir a determinação por se tratar de autoridade que não está localizada no território nacional.
Diante de tal certidão, a defesa do Requerente protocolou petição (e-Doc 16) requerendo fosse “expedido ofício à 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR, na condição de reclamada”, referindo que “na medida em que esta fora a responsável por chancelar o ilegal Acordo de Leniência n° 502015- 34.2017.4.04.7000 e a Colaboração Premiada n° 502XXXX-34.2017.4.04.7000, requisitando, desde já, informações específicas no tocante a utilização das informações contidas nos sistemas MyWebDay e Drousys, para instruir as acusações contra o ora Reclamante em seu país.”
Solicitadas informações à mencionada autoridade nacional, quedou-se inerte.
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original do feito, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, posteriormente, com a minha transferência para a Segunda Turma desta Suprema Corte
Processos na página
502XXXX-34.2017.4.04.7000Confirma a exclusão?