Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo RHC 230081
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALTAIR RONCAGLIO JUNIOR (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 807.196, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. BAGATELA. PRIVILEGIADORA. CRIME CONTINUADO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de reconhecimento da bagatela e à adequação da escolha feita pelas instâncias antecedentes entre as alternativas legais previstas para a privilegiadora do furto.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
3. Agravo regimental não provido.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado. à pena de 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por duas vezes
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso apenas para .substituir a pena corporal por uma restritiva de direitos
Em habeas corpus manejado perante o Superior Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada.
Ato contínuo, foi interposto agravo regimental, o qual restou desprovido nos termos da ementa supratranscrita.
Sobreveio o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência do reconhecimento do princípio da insignificância e na dosimetria da pena.
Argumenta que “ainda que o paciente tenha registros em seus antecedentes, deve-se salientar que, ainda sim, ele é primário e com bons antecedentes, assim sendo, não é possível valorar negativamente o histórico penal dele sem se violar, simultaneamente, a presunção de inocência, que ainda vigora em favor do paciente”.
Sustenta, ainda, serem “inidôneos os motivos que levaram a manutenção da fração de 1/2 quando do reconhecimento do benefício previsto no art. 155, §2º, do Código Penal”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, requer a Defensoria Pública o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para absolver o paciente da imputação de crime de furto, por aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pela reforma da condenação quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, substituindo a pena privativa de liberdade pela multa exclusiva, ou então pela fração máxima, 2/3.”
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
É o relatório, DECIDO.
In casuin verbis, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso
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RHC 230081Confirma a exclusão?