Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
Padrão
de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa,
“[...] Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada, cujo teor transcrevo:
‘Na espécie, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial dois óculos de sol e duas câmaras de ar de pneu, avaliados em R$ 100,00, equivalentes a 9,62% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Em que pese o valor relativamente reduzido dos bens furtados, o registro de ações penais em desfavor do agente pela suposta prática de crimes patrimoniais e a configuração da continuidade delitiva justificam o prosseguimento da atividade punitiva estatal.
[...]
Neste processo, a imposição da diminuição de 1/2, em lugar da imposição de multa exclusivamente, foi baseada na configuração da continuidade delitiva e na constatação pela vítima da recorrência do agente em subtrações no local, conforme captado pelo sistema de vigilância interno por câmeras.
Trata-se de fundamentação idônea para fundamentar a escolha por uma das alternativas previstas para a privilegiadora do furto, haja vista a maior reprovabilidade da conduta. (fls. 259-260, destaquei)’
Ressalto que o agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de reconhecimento da bagatela e à adequação da escolha feita pelas instâncias antecedentes entre as alternativas legais previstas para a privilegiadora do furto.
Nesse ponto, ressalto a relevância dos registros da folha de antecedentes do réu para verificar o grau de reprovabilidade da conduta e avaliar a sua compatibilidade com o princípio da insignificância.
Trata-se de elemento de natureza objetiva que, neste processo, foi considerado juntamente com a continuidade delitiva para entender que a bagatela não está configurada.
Com efeito, a continuidade delitiva é critério reconhecido na jurisprudência para ponderar sobre a bagatela e pode também ser utilizada como baliza para fundamentar a imposição do benefício mais adequado, entre os previstos para o furto privilegiado.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.”
Deveras, vale ressaltar que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente, ii) nenhuma periculosidade social da ação, iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 133.043, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
Confirma a exclusão?