Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF

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à ordem pública caso se permitisse a execução do ato cooperacional no Brasil, pois se estaria colaborando com a instrução de um processo, em trâmite no exterior, lastreado em provas extraídas dos sistemas de contabilidade paralela da empresa Odebrecht, já declaradas como ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl nº 43007/DF.

Nesse ponto, a decisão que concedeu exequatur à carta rogatória foi assim fundamentada:

Da mesma forma, o juízo de legitimidade do corpo probatório feito pela Suprema Corte da República Federativa do Brasil não vincula, tampouco condiciona a análise a ser realizada, oportunamente, pelas Cortes Peruanas de Justiça. Ademais, tal alegação, de caráter marcantemente genérico, sequer poderia ser analisada a contento, seja porque não constam do feito em comento os elementos de convicção que foram efetivamente utilizados pela Corte Estrangeira, seja porque a juntada de tais elementos não consubstancia condição para a concessão de exequatur, tendo em vista a já mencionada contenciosidade limitada que preside o juízo de delibação a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a atribuição de efeitos à missiva estrangeira.

No caso em apreço, considero que o pedido de diligência de cooperação envolve a realização de ato processual que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A mera notificação das testemunhas para tomarem parte em audiência telepresencial não induz, tampouco caracteriza qualquer situação de afronta à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana, ou à ordem pública, estando atendida, portanto, a determinação do art. 216-P do RISTJ.” (doc. 7, f. 4).

Assim, a r. decisão reclamada violou a autoridade da decisão proferida por esse Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 43.007/DF, que declarou a imprestabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do Acordo de Leniência nº 502XXXX-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht, entre outros, pela impossibilidade de se aferir a regularidade da cadeia de custodia e a higidez técnica dos elementos de prova extraídos dos sistemas Drousys e My Web Day B utilizados no referido acordo (STF, AgR-Segundo na Rcl 43.007/DF, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.02.2022).

Explica-se.

Na Ação Penal nº 00249-2015-78-5001-JR-PE-01, em trâmite no Peru, apura-se a suposta prática de crimes de lavagem de capitais agravados no contexto da conversão de valores para financiamento das campanhas eleitorais de 2006 e 2011, nas quais Ollanta Moisés Humala Tasso concorreu à Presidência da República do Peru (doc. 12) 3 .

No que interessa à presente Reclamação, narra a denúncia que o financiamento da campanha presidencial do Reclamante, no ano de 2011, abarcaria valores de origem ilícita, que poderia ser presumida, pois pagos pelo Departamento de Operações Estruturadas da empresa Odebrecht, provenientes de Caixa 2 e de diferentes atos de corrupção (doc. 12, fls. 555/559).

(...)

A denúncia descreve, ainda, a utilização dos sistemas informáticos MyWebDay e Drousys para operacionalizar e contabilizar o pagamento dos referidos valores no Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht (doc. 12, fls. 557/558):

(...)

A Fiscalía peruana apresenta como um dos “elementos de convicção que fundam o requerimento acusatório” o “relatório de análise de polícia judiciária nº 24”, elaborado pela Polícia Federal brasileira, que mencionava, entre outros, a referida planilha “POSICAO – ITALIANO310712MO.xls” (doc. 12, f. 588):

(...)

Consta na referida “Disposición Fiscal No. 61” que a empresa colaboradora se comprometeu a entregar documentos provenientes da matriz no Brasil derivados do Departamento de Operações Estruturadas (doc. 13, f. 5):

(...)

No mesmo sentido, na solicitação de assistência jurídica internacional peruana, recebida na forma da Carta Rogatória nº 19.006/PE, a descrição da ação penal é precisamente que valores utilizados na campanha presidencial do Reclamante de 2011 teriam origem, entre outros, no “fundo pecuniário corrupto sustentado por funcionários públicos da República Federal do Brasil (pertencentes ao Partido dos Trabalhadores) junto do Grupo ODEBRECHT, pagos a partir da Divisão de Operações Estruturadas desta empresa privada” (doc. 1, fls. 35/36).

Ademais, entre as testemunhas de acusação, cujas oitivas são pretendidas na Carta Rogatória nº 19.006/PE, estão

Processos na página

502XXXX-34.2017.4.04.7000