Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61387
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 16/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:OLLANTA MOISÉS HUMALA TASSO (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:RELATOR DA CARTA ROGATÓRIA Nº 19006 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
LEONARDO MASSUD E OUTRO(A/S) (OAB: 141981/SP)
DECISÃO:
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por , contra decisão proferida pelo Ollanta Moisés Humala Tasso, na qual teria sido desrespeitada a decisão proferida por esta Suprema Corte na Rcl nº 43.007.
Narra o reclamante que “é réu na Ação Penal nº 00249-2015- 78-5001-JR-PE-01, que tramita perante o Tercer Juzgado Penal Colegiado Nacional da Corte Superior de Justiça Penal Especializada, na República do Peru, em que se apura a suposta prática de lavagem de dinheiro agravada em detrimento do Estado Peruano.”
Inicialmente, refere que
“Antes de expor a violação à autoridade da decisão desse Egrégio Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 43.007/DF é necessário esclarecer o real objeto da CR nº 19.006/DF.
A concessão de exequatur foi fundamentada, data venia, na equivocada compreensão do objeto da carta rogatória como sendo “a mera notificação de testemunhas para participarem de audiência de instrução a ser realizada em território estrangeiro, sob a modalidade telepresencial” (doc. 7. f. 3).
O Eminente Ministro Relator entendeu que o pedido seria simples ato ordinatório, motivo pelo qual não haveria deficiência na instrução da carta rogatória ou ofensa à soberania brasileira ou à ordem pública (vícios formais e materiais apontados na impugnação).
Todavia, o que se objetiva no pedido cooperacional é a produção de prova no Brasil – onde estão localizadas as fontes de prova –, em ato realizado por videoconferência, presidido por autoridade estrangeira, seguindo leis estrangeiras.
No início da solicitação de cooperação enviada pela Justiça Peruana, de fato, consta que o objetivo da assistência judiciária internacional seria “a notificação de testemunhas de nacionalidade brasileira no processo penal contra o ex-Presidente da República do Peru, Ollanta Moisés Humala Tasso e outros” (doc. 1. fl. 1).
Todavia, a própria solicitação, em vários pontos, deixa claro que o seu objetivo não é somente comunicar testemunhas sobre um ato processual a ser realizado em outro Estado, para que, caso queiram, voluntariamente compareçam fisicamente no território do Peru para prestar depoimento, perante a autoridade rogante, nos termos da alínea f do artigo 3.1 do MLAT Brasil-Peru2 .
O que se visa é claramente realizar ato jurisdicional em território brasileiro, sob a presidência de uma autoridade peruana, e seguindo o rito previsto na legislação peruana, conforme se extrai dos seguintes trechos da solicitação:
(...)
Em suma: a autoridade rogante, o DRCI/SNJ, o Ministério Público Federal e a Min. Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça afirmam, em uníssono, que se pretende a oitiva de testemunhas brasileiras, localizadas no Brasil, por videoconferência, em audiência presidida por autoridade peruana. Não se trata, portanto, de mero ato de notificação.
Ademais, a solicitação de cooperação inclui a convocação para participação obrigatória no ato, o que reforça não se tratar de mera intimação:
(...)
A menção à possibilidade de condução coercitiva das testemunhas para comparecimento no ato pode implicar necessidade de utilização do aparato estatal brasileiro como longa manus do Estado peruano, conferindo-lhe caráter executório e coercitivo. E, em caso de afirmação falsa, a testemunha incorrerá no crime do artigo 342 do Código Penal brasileiro, demandando atuação do Estado brasileiro para processar, julgar e impor a respectiva sanção.
Delimitado assim o objeto da carta rogatória: a realização de uma videoconferência, com participação obrigatória de brasileiros, localizados no Brasil, a ser presidida por autoridade jurisdicional peruana, seguindo as leis peruanas, para instruir a Ação Penal nº 00249-2015-78-5001-JR-PE-0, que tramita perante o Tercer Juzgado Penal Colegiado Nacional da Corte Superior de Justiça Penal Especializada, na qual o Reclamante e outros, respondem pela suposta prática de lavagem de dinheiro agravada em detrimento do Estado Peruano.”
Na sequência, prossegue relacionando o conteúdo da decisão reclamada e a decisão proferida por este STF na Rcl nº 43007:
“Na impugnação à carta rogatória nº 19006/PE alegou-se que haveria ofensa
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