Supremo Tribunal Federal 16/08/2023 | STF
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os colaboradores premiados diretamente relacionados ao Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht, nomeadamente Marcelo Odebrecht, Hilberto Mascarenhas Filho, Fernando Migliacio da Silva, Jorge Henrique Simões Barata, Luis Antonio Mameri, João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura (doc. 1, fls. 3).
Em suma, pode-se afirmar, categoricamente, que a suposta lavagem de dinheiro imputada ao Reclamante, nos autos da ação penal em trâmite na República peruana, está, ao menos parcialmente, lastreada nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e na planilha “POSICAO – ITALIANO310712MO.xls” extraída diretamente dos sistemas Drousys e MyWebDay B.
Logo, a Ação Penal nº 00249-2015-78-5001-JR-PE-01, que tramita contra o reclamante no Peru, baseia-se em provas declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 43.007/DF, em razão de vícios relacionados à integridade e à autenticidade dos sistemas Drousys e MyWebDay e, por consequência, dos elementos de prova deles derivados.
(...)
É notório que, em razão da contaminação do material probatório, nos casos em que os dados extraídos dos sistemas Droysus e MyWebDay B dão suporte a outras ações penais e, coincidem, ao menos em parte, com aqueles declarados imprestáveis na Rcl nº 43.007/DF, tem sido concedida a extensão dos efeitos da referida decisão, declarando-se a ilicitude de tais provas em relação a inúmeros outros requerentes (por exemplo, a Décima Sexta Extensão, Trigésima Primeira Extensão, Trigésima Segunda Extensão e Quinquagésima Primeira Extensão, Quinquagésima Primeira extensão; e PET 11.421).
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Nos casos em que tais dados são os únicos elementos de corroboração que sustentam a acusação, as ações penais que tramitam no Brasil têm sido trancadas, por falta de justa causa, com fundamento no artigo 395, inc. III, do Código de Processo Penal e no artigo 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. No presente caso, por óbvio, não se visa à solução similar, pois o Brasil não possui jurisdição sobre a ação penal nº 00249-2015-78-5001-JR-PE-01 que tramita na República do Peru.
Diversamente, o que se pretende na presente Reclamação é reafirmar a autoridade da decisão na Rcl nº 43.007/DF, mediante a revogação da decisão que concedeu exequatur à Carta Rogatória nº 19.006/PE, impedindo a notificação das testemunhas e realização da videoconferência para a sua inquirição, uma vez que fatalmente serão inquiridas sobre elemento probatório já considerado ilícito pela Suprema Corte brasileira, não podendo, portanto, o sistema judiciário brasileiro cooperar com a produção de prova ilícita, ainda que para uso em ação penal estrangeira.
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Nesse caso, autorizar a realização do ato cooperacional equivalerá a cooperar com a continuidade de um processo penal baseado em prova ilícita, porque indiscutivelmente inidônea, conforme já reconhecido por esse Supremo Tribunal Federal.
Para fins argumentativos, seria o mesmo que, ad terrorem, permitir a oitiva de uma testemunha no Brasil para subsidiar processo em trâmite no exterior, cuja principal prova fora uma confissão obtida mediante tortura também praticada no Brasil e cuja ilicitude já fora reconhecida pela justiça brasileira, o que evidentemente seria vedado.
Além de contrariar a autoridade da decisão proferida na Rcl nº 43.007/DF, a execução da medida também ofenderá a vedação da utilização de prova ilícita, e o núcleo essencial do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da própria dignidade humana (CF, arts. 1º, inc. III, 5º, incs, LIV, LV e LVI). ”
O reclamante, ao final, pleiteia o seguinte:
“(i) Liminarmente, seja concedida medida liminar para suspender da CR nº 19.006/PE, até o julgamento do mérito da presente Reclamação;
(ii) Seja julgada procedente a presente Reclamação para negar exequatur à CR nº 19.006/PE, uma vez que o seu cumprimento contraria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na Rcl nº 43.007/DF.”
Cumpre salientar, ainda, que com a aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, relator original da Rcl 43007, como referido alhures, os autos foram encaminhados ao Ministro Edson Fachin, nos termos do disposto no art. 38, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?