Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 226639

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

F.M.S. (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

AGRAVADO:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prorrogação de permanência de preso. Sistema penitenciário Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública (HC 88.508-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de alta periculosidade (HC 101.540, Rel. Min. Ayres Britto).

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que [o] período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que haja nova e fundamentada decisão pelo juiz competente, para cada renovação de prazo (art. 10, §1º) ( HC 200.405-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

4. Hipótese de paciente que é visto como um dos líderes pela massa carcerária, tendo seu grupo continuado a planejar ataques e demais movimentos subversivos à ordem, e estaria envolvido no planejamento de possíveis atentados contra a vida de agentes das forças de segurança pública de seu estado. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante.


5. Agravo regimental a que se nega provimento.



Processos na página

HC 226639