Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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princípios constitucionais regentes do Sistema Tributário Nacional. Confira-se, a propósito, a ementa do citado processo paradigma:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.

2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.” (grifos no original)


Nesse contexto, verifico, inicialmente, que o apelo extremo interposto pela Witco do Brasil Ltda. (sucedido por Lanxess - Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda. – documento eletrônico 10) não merece acolhida, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta Corte firmada no sentido da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.


Por outro lado, observo que o recurso extraordinário interposto pela União (documento eletrônico 9) merece prosperar, visto que o entendimento adotado no acórdão impugnado – quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – diverge da orientação consolidada no julgamento do Tema 117 da Repercussão Geral (RE 591.340 RG/SP).


Considerando que a limitação dos 30% (trinta por cento) à compensação dos prejuízos fiscais da base de cálculo negativa da CSLL (art. 58 da Lei n. 8.981/1995) “não ofende nenhum princípio regente do Sistema Tributário Nacional, consoante decidido no RE 591.340 RG/SP, deve-se afastar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal na espécie. Nessa linha, destaco os seguintes julgados: RE 372.529/SC, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 2/12/2022; RE 235.725/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/7/2020; e RE 344.994/PR, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, DJe 28/8/2009.


Posto isso, com base nonego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Witco do Brasil Ltda. (sucedido por Lanxess - Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda.) e dou provimento art. 21, § 1°, do RISTF, da base de cálculo negativa da CSLL (art. 58 da Lei n. 8.981/1995). Sem honorários (Súmula 512/STF).


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro Cristiano Zanin

Relator