Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RE 566777

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

UNIÃO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

FABIO LUGARI COSTA (OAB: 144112/SP)

MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB: 143671/SP;147409/RJ)

ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB: 34688/PR;40952/SP;2501-A/RJ;31075/DF;122153/MG)

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

Conteúdo:

Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão cuja ementa segue transcrita:


DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI Nº 8.981/95. LIMITAÇÃO AO TETO DE 30%. VIGÊNCIA. IR E CSL.

I. A Lei nº 8.981/95, conversão da Medida Provisória nº 812, publicada em 31 de dezembro de 1994, limitou a compensação – que era integral - de prejuízos fiscais para o Imposto de Renda e para a base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro, sob o teto de 30% (trinta por cento) do lucro líquido.

II. Não se denota ofensa ao princípio da anterioridade, no tocante ao Imposto de Renda, porquanto a Lei nº 8.981/95 não abrangeu fatos geradores anteriores à sua vigência.

III. No concernente à CSL, as alterações da Lei devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

IV. Para efeito da CSL, a impetrante tem direito aos prejuízos acumulados e deduzidos, sem as limitações da Lei 8.981/95, até final do prazo nonagesimal.

V. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (documento eletrônico 5, p. 10)


No RE interposto por Witco do Brasil Ltda. (sucedido por Lanxess - Indústria de Produtos Químicos e Plásticos Ltda.), fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, a inconstitucionalidade das alterações impostas pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995. Ao final, requer


[...] se digne essa Colenda Turma Julgadora de dar integral provimento ao presente recurso extraordinário, reformando o v. acórdão prolatado pela Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, autorizando a ora recorrente a proceder às deduções integrais de seus prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro, afastando-se as limitações impostas pelos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 [...].” (documento eletrônico 10, pp. 15-16)


Por sua vez, no recurso extraordinário interposto pela União, fundado no art. 102, III, a e b, da Lei Maior, sustenta-se, em síntese, que


[o] Acórdão recorrido entendeu que no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro, posterga-se a incidência da nova disciplina normativa ao implemento do prazo nonagesimal, computado a partir da edição da medida provisória, convertida na lei impugnada.

O ‘decisumb’ ora atacado permite a interposição do presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, letra ‘

[...]

Não cabe a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade da norma em comento, pois a Medida Provisória n° 812, foi publicada em 31.12.94 (posteriormente convertida na Lei n° 8.981/95), já que tal

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RE 566777