Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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princípio diz respeito à exigibilidade da contribuição, e não em relação a outros aspectos da relação tributária que não digam respeito a este aspecto, especificamente, com é o caso da sistemática de compensação de prejuízos fiscais.

Ora, a legislação em comento não implicou majoração tributária ao contribuinte, uma vez que apenas limitou o aproveitamento dos excedentes de bases de cálculo negativas, sem porém, eliminá-las, o que, portanto, demonstra a ausência de lei mais gravosa. Motivo pelo qual não é plausível a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade.” (documento eletrônico 9, pp. 2-3).


Em 30/6/2009, o meu antecessor, o e. Ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar o AI 687.202/SP, deu provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário da União e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973, ante a repercussão geral reconhecida no RE 591.340 RG/SP (documento eletrônico 49, p. 242).


Posteriormente, em 16/3/2010, o e. Ministro Ricardo Lewandowski, então relator, ao analisar o apelo extremo do contribuinte, determinou a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC/1973, tendo em vista a repercussão geral reconhecida no RE 591.340 RG/SP (documento eletrônico 44).


Antes da nova remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, com base no julgamento do RE 591.340 RG/SP (Tema 117 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015 (documento eletrônico 29, pp. 2-3).


Em seguida, a Turma julgadora realizou juízo negativo de retratação, sob o argumento de que o entendimento adotado não diverge da orientação firmada no aludido tema de repercussão geral (documento eletrônico 50).


Na sequência, este apelo extremo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal e distribuído para minha relatoria em 3/8/2023.


É o relatório necessário. Decido.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 591.340 RG/SP (Tema 117 da Repercussão Geral), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 3/2/2020, fixou a seguinte tese:


É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”


Na oportunidade, esta Corte assentou que a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e nos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, está em harmonia com os