Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo RHC 231194

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

PAULO ADRIANO DA LUZ DAER (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 787.274/RS, assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (387g de cocaína e 133,8g de crackhabeas corpus), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, que ocorreu em lugar conhecido como ponto de venda de drogas e culminou na apreensão de drogas variadas, demonstram a dedicação do apenado às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em

2. Agravo regimental desprovido.” (doc. eletrônico 51).


Nesta pretensão recursal, a defesa sustenta, primeiro, que


[...] a análise das pretensões veiculadas no habeas não demanda reexame aprofundado de fatos e provas, na medida em que, para tanto, basta a revaloração dos próprios motivos apresentados como fundamentação da decisão primeiramente agravada no que diz da negativa de reconhecimento da minorante em debate (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), os quais se resumem à quantidade e variedade de drogas apreendidas – nada extraordinárias – e a razões genéricas para atestar a dedicação a atividades criminosas.” (doc. eletrônico 62, p. 3).


No mais, assevera que “a quantidade de drogas apreendidas não é extraordinária e, muito pelo contrário, é reduzida o suficiente para determinar a aplicação da minorante, inclusive em fração que se aproxime da máxima (2/3)”. (doc. eletrônico 62, p. 4).

Requer, ao final, que “seja o presente recurso provido, [...] para que seja cassado o acórdão exarado pela Quinta Turma do STJ, de modo que seja aplicada a redutora prevista pelo §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, com adequação do regime prisional estabelecido, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (doc. eletrônico 62, p. 7).


O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões (doc. eletrônico 78).


É o relatório. Decido.


Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes proferidos em casos análogos: RHC

Processos na página

RHC 231194