Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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165.471 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/8/2019; HC 169.630 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/5/2019; HC 131.761/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; e RHC 129.811/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015.


De fato, este Supremo Tribunal já decidiu, em inúmeros precedentes, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não deve impedir a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006 (vide RHC 178.844 AgR/SP, de minha relatoria; HC 177.710 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e HC 129.466/SP, Rel. Min. Luiz Fux).


No caso dos autos, a Quinta Turma do STJ manteve a negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pelos seguintes fundamentos expostos no voto do relator:


[...]

No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas (387g de cocaína e 133,8g de crackhabeas corpus), apontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, que ocorreu em lugar conhecido como ponto de venda de drogas e culminou na apreensão de drogas variadas, demonstram a dedicação do apenado às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em

Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da denúncia, da sentença penal condenatória e do acórdão impugnado, respectivamente:

Sentença:

[...]

Não bastasse, a versão deduzida é, em si mesma, de difícil assimilação. Ora, não parece razoável que policiais militares visassem incriminar justamente indivíduo primário, cuja prisão, a princípio, não geraria maior repercussão. Certo é que a não demonstração cabal de qualquer animosidade entre os agentes públicos e o acusado conduz à conclusão de que insuspeitas são as declarações daqueles, que se mostram interessados apenas no desvelar dos fatos, não havendo razão para falsa inculpação.

Dito isso, o panorama delineado no flagrante revela, à míngua de dúvidas, a dedicação do réu ao exercício da traficância, visto que flagrado em tradicional ponto de venda tendo em seu poder porções de estupefacientes de natureza variada e em quantidade incompatível com o consumo pessoal (387g de cocaína e 133,8g de crack).

É sobremodo importante ressaltar que, fins de configuração do crime sub judicein casu, faz-se dispensável que o indivíduo seja visto comercializando a droga diretamente, pois trazer consigo a droga que se destina à distribuição já caracteriza o delito. Tampouco é essencial qualquer investigação preliminar, sem que se possa olvidar, notitia criminis oriunda de moradores da região dando conta de que o local servia de palco à mercancia de entorpecentes, prática que imputaram ao acusado.

Apenas para não deixar in albis, oportuno se torna dizer que não se cuida o presente de episódio isolado na vida do réu. Do compulsar de sua certidão de antecedentes, depreende-se que ostenta condenações provisórias às sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (001/2.19.0075346-2 e 501XXXX-96.2020.8.21.0003), ambas de razoável proximidade temporal com o crime em

Processos na página

501XXXX-96.2020.8.21.0003