Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)
“1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática sem ter manejado irresignação regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, se verifica.
3. Na espécie, verifico ilegalidade aferível de pronto a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
O Juízo singular, ao proferir sentença condenatória, embora tenha fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, conforme se extrai do seguinte excerto (eDOC 6, pp. 12-14):
“[...]
Da dosimetria
Do delito de tráfico de drogas
A pena da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, com preponderância, do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para uma segura análise da conduta social e da personalidade. Motivos e consequências são inerentes ao tipo em comento, sendo que esta não ultrapassa a esfera da normalidade dos resultados esperados. As circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima resta prejudicado. A quantidade será sopesada para fins de modulação da minorante do tráfico privilegiado, impedindo, assim, a sua utilização para fins de exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. A natureza da substância não influi no aumento da pena.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão,
Confirma a exclusão?