Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, ausente qualquer causa agravante, verifico a presença da atenuante relacionada à confissão (art. 65, inciso III, "d", CP), permanecendo, porém, a pena no mesmo patamar, diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Na terceira fase, imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e, em virtude da transposição de uma única fronteira interestadual, deve ser operado um aumento de 1/6 e, após, a minoração de 1/6 em decorrência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, consoante já fundamentado. Assim, a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do crime de adulteração de sinal de veículo automotor:
A pena da conduta tipificada no art. 311 do Código Penal é de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie. O acusado não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para uma segura análise da conduta social e da personalidade. Motivos e consequências são inerentes ao tipo em comento, sendo que esta não ultrapassa a esfera da normalidade dos resultados esperados. As circunstâncias são normais à espécie. O comportamento da vítima resta prejudicado.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer causa agravante ou atenuante, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo.
Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva do crime de adulteração de sinal de veículo em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato.
Reconheço, ainda, o concurso material havido entre os crimes, uma vez que o réu praticou por ações diferentes e desígnios autônomos os tipos penais previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 1) e no art. 311 do Código Penal (fato 2), razão pela qual devem as penas privativas de liberdade ser aplicadas cumulativamente, quantificandose a pena, definitivamente, em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a teor do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", finalizo a soma em 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do crime.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto em observância ao que dispõe o art. 33 do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada e porque as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Nos termos do art. 387,
Confirma a exclusão?