Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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§ 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser levado em consideração para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso, o acusado encontra-se segregado preventivamente desde 03/02/2023, período claramente insuficiente à progressão de regime, notadamente em se tratando de condenação que envolve crime equiparado a hediondo. Assim, a detração deverá ser analisada por ocasião da execução da pena.

A quantidade de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão do sursis.

Da prisão preventiva

A gravidade em concreto do delito imputado ao acusado, em que houve a apreensão da quantidade expressiva meia tonelada de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública até o trânsito em julgado da ação.

Mesmo que condenado, a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva e assegurar a garantia da ordem pública. Repiso aqui os fundamentos utilizados para manutenção da prisão por ocasião da audiência de custódia, os quais entendo persistirem: "reputo presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido que, embora primário, admitiu por ocasião do flagrante e perante a autoridade policial o transporte de expressiva quantia de drogas, suficiente para afetar a saúde de incontáveis usuários e, pelos seus conhecidos malefícios, destruir inúmeras famílias que a cada dia lutam para livrar seus filhos do uso nocivo de tais substâncias. Assim, ainda que o conduzido afirme possuir endereço certo e exercer atividade laboral, (...) sua ousadia e irresponsabilidade social no ato de transportar meia tonelada de droga também devem ser levadas em consideração para fundamentar o decreto prisional, já que evidente que a ordem pública está em risco frente a uma conduta tão reprovável como esta. O tráfico de drogas, sabe-se, fomenta a prática de inúmeros outros crimes, sendo mola propulsora do crescente aumento da criminalidade, estando a exigir maior reprovação. Diante destes fundamentos, dada a grande reprovabilidade da conduta, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para reprimir e prevenir atos semelhantes."

Vale dizer, ainda, que, com esta sentença, os motivos para a prisão preventiva são reforçados, pois aquilo que antes era uma análise sumária, de indícios, agora é confirmado em cognição exauriente.

Inviável, pelos mesmos fundamentos, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas, que não se mostrariam suficientes para resguardar a ordem pública na situação em testilha.

Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para, em consequência, CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO ESTEVES PEREIRA à pena de em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.

Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da fundamentação supra.”

Nesse contexto, constato ilegalidade aferível de plano a amparar a concessão da ordem, na medida em que, consoante entendimento perfilhado pela Segunda