Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF . (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei )
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática, sem ter manejado irresignação regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, se verifica.
3.No caso dos autos, a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto.
O Relator do HC 760.150/SC indeferiu liminarmente o habeas corpus nos seguintes termos (eDOC 1, p. 6/7):
Os pacientes alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1.0000.22.299182-0/001, em que foi dado provimento ao recurso ministerial para anular a sentença por ausência de laudo definitivo, “determinando que seja examinado o pedido de juntada da prova técnica, formulado pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia e reiterado, em sede de alegações finais, devendo, ainda, ser respeitado o contraditório, na hipótese de juntada de novos documentos” (fl. 25).
Assere a defesa que “a falta do laudo toxicológico definitivo constitui questão relevante, destacando-se que o laudo de constatação preliminar é suficiente para lavratura do APFD, conforme disposto no § 1º do art. 50 da Lei 11.343/06. [...] no que toca ao crime de tráfico de entorpecentes, a ausência do referido laudo implica a ausência de prova da materialidade do delito” (fls. 5-6). Requer, assim, “a cassação do Acordão n 1.0000.22.299182-0/001, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a manutenção da sentença de absolvição proferida pelo juízo da comarca de Poços de Caldas – MG” (fl. 9).
A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que o referido acórdão foi julgado tão-somente em 2/8/2023, de modo que não se esgotou o prazo para a interposição do respectivo recurso especial. Assim, verifica-se a possibilidade de manejo da via adequada para que se perquira uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado
Confirma a exclusão?