Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1448255
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:JULIANO DAMASIO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
MARIA EDUARDA VIER KLEIN (OAB: 114974/RS)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 46, p. 1):
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a diligência foi lastreada em notícias anônimas acerca da possível prática do ilícito no local e em busca pessoal realizada em terceiro, em poder do qual foi encontrada droga, mas que nada disse sobre haver comprado o entorpecente na residência do agravante, tampouco relatou que o conhecia.
2. A moldura fática delineada evidencia, conforme posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, a violação do domicílio do acusado, e justifica, por isso mesmo, a manutenção da decisão combatida.
3. Agravo não provido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que, no caso concreto, existiam circunstâncias aptas a autorizar a entrada dos policias no domicílio do réu, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimento proferido no bojo do Tema 280 da repercussão geral.
Nessa linha, assevera que “evidente o lícito proceder dos agentes da lei, pelo que não há razão para perquirir a alegada violação de domicílio, especialmente porquanto ocorrido o ingresso somente após – e como desdobramento da – a ação inicialmente realizada, ensejando a caracterização de motivos justificados para o posterior ingresso na residência” (eDOC 48, p. 6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema sobre “provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão” no julgamento do RE 603.616 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 08.10.2010, Tema 280).
O Tribunal assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (grifei)
Com efeito, observa-se que a presente controvérsia não destoa do quanto decido no referido tema de repercussão geral, tendo em vista que esta Corte, no julgamento do RE-RG 603.616, assentou só ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o STJ, no voto condutor do acórdão recorrido, deixou registrado que, “na espécie em análise, não há nem sequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de tráfico de drogas, ou mesmo
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