Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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foram apreendidas as drogas e as munições e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposto avistamento de comércio de drogas pela janela da casa do agravante, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
7. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto tal assertiva encontra-se desprovida de qualquer confirmação nos autos.
8. Agravo regimental desprovido.”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que, no caso concreto, existiam circunstâncias aptas a autorizar a entrada dos policias no domicílio do réu, de modo que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimento proferido no bojo do Tema 280 da repercussão geral.
Nessa linha, assevera que, “No caso, houve fundadas razões para ingresso no domicílio, pois a ação policial se deu a partir de diligência prévia, seguida de abordagem de usuário e constatação de resquícios de drogas na janela em que visualizada a comercialização, culminando na posterior prisão do acusado no interior do imóvel” (eDOC 59, p. 6).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do tema sobre “provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão” no julgamento do RE 603.616 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 08.10.2010, Tema 280).
O Tribunal assentou que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, na situação de flagrante delito deve ser amparada por fundadas razões, motivadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilidade do agente. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (grifei)
Com efeito, observa-se que a presente controvérsia não destoa do quanto decido no referido tema de repercussão geral, tendo em vista que esta Corte, no julgamento do RE-RG 603.616, assentou só ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões, o que não ocorre na espécie, na medida em que o STJ deixou registrado que “houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se no suposto avistamento de comércio de drogas pela janela da casa do agravado, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial” (eDOC 53, p. 5).
Confirma a exclusão?