Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231423

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

FELIPE ANDRETA ARAUJO (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

JOÃO VITOR DELMONDES LUIZ OU JOAO VITOR DELMONDES (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental no habeas corpus nº 832.852, cuja ementa transcrevo abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL EXARADO POR JUIZ DE DIREITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal é taxativa, não se admitindo a sua ampliação. Agravo regimental desprovido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de .5 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06

Foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi julgado de acordo com a ementa supratranscrita.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena do paciente.

Postula o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


À vista do exposto, comprovada a urgência da medida pelo cumprimento da pena na fase executória, bem como nítido o Direito que se encontra consubstanciado nos precedentes deste STJ acima colados, bem como da Suprema Corte, requer-se ao eminente Ministro Relator, a fim de salvaguardar o direito de locomoção do paciente joão vitor delmondes luiz, que conceda a medida liminar pleiteada a fim de: a) reconheça a incidência de crime previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, e não do crime previsto no “caput” do mesma artigo, fazendo assim a nova dosimetria da pena; b) sustar “in limine” o cumprimento da pena corporal determinada no julgado objeto da presente impetração, até que a Colenda

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HC 231423