Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231265

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 841.942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

PACIENTE:

WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 841942/SP (eDOC 10.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suposta prática dos delitos de roubo majorado.

Alega-se que: a) “a r. Magistrada da Vara Plantão decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, utilizando-se de fundamentação genérica, baseando-se em antecedentes e na gravidade abstrata do delito”;b) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; c)o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família estruturada, que dele depende emocional e financeiramente; d) o paciente precisa de tratamento de saúde adequado porque foi alvejado durante a perseguição policial e atropelado.

Busca-se a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão em cárcere por domiciliar.

É o relatório. Decido.


  1. 1.Cabimento do habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i , da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores , seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo

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HC 231265