Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1042224
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE (OAB: 118485/RJ;295132/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INC. VI, AL. “B” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS-IMPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE PELA ENTIDADE IMUNE. BENS DESTINADOS AO ALCANCE DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA PESSOA DESTINATÁRIA DA REGRA IMUNIZANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO VALORATIVO PELO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À ESSENCIALIDADE, OU NÃO, DOS BENS IMUNIZADOS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - TEMPLO RELIGIOSO - IMPORTAÇÃO DE PEDRAS SAGRADAS PARA CONSTRUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AS VEDAÇÔES EXPRESSAS NO ART. 150, §4º, VI, ‘A’ E ‘C’, DA CF, COMPREENDEM SOMENTE O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS PERTINENTES AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE RELIGIOSA, SEM INCLUIR O ICMS RECURSO DESPROVIDO.”(e-doc. 4, p. 40).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
3. No recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 150, inc. VI, al. “b” e § 4º, da Constituição da República. No mérito, sustenta que todo o patrimônio destinado à finalidade essencial da entidade imune revela-se abarcado pela imunidade tributária religiosa, sendo que, no caso dos autos, as pedras importadas serão aplicadas na construção de templo religioso. Ademais, “a interpretação desta Corte é desprovida de juízo de valor, analisando-se tão somente a destinação do bem, que deve ser utilizando nas atividades essenciais da entidade” (e-doc. 4, p. 140), o que não teria sido observado pelo acórdão impugnado. Afirma, ainda, que há na espécie uma sobreposição entre as figuras do contribuinte de direito e de fato, pois se deu uma importação direta das pedras, portanto não seria o caso de estender à parte recorrente o raciocínio de aquisição da mercadoria adquirida no mercado interno. Afinal, “a sujeição passiva, materialidade e temporalidade dos tributos são diferentes: no caso do ICMS-importação não existe fornecedor da mercadoria, o imposto incide quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria; que é o momento da incidência, não havendo nesse caso a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor; e por fim, o sujeito passivo do ICMS-importação quando da importação direta, como no caso em tela, é o importador que não repassa a mercadoria.” (e-doc. 4, p. 143).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado:
“Porém, tal imunidade não se estende conforme pretendido e deve ser confrontada com o disposto no §4º do art. 150, CF, que impõe limites à mencionada regra ao estipular que as vedações expressas no inciso VI, ‘a’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços pertinentes as finalidades essenciais da entidade religiosa, sem incluir o ICMS.
Entende-se por ‘finalidades essenciais’ aquelas definidas nos estatutos da entidade religiosa, ou seja, tudo aquilo que for necessário para a persecução e divulgação desses interesses religiosos.
(...)
Assim, as pedras sagradas para as quais a apelante pretende obter imunidade, tem a finalidade de revestir o templo religioso, com o objetivo de mero embelezamento, conforme bem mencionou a MMa. Juíza de 1º Grau, de modo que não estão inseridos no conceito de finalidades essenciais e, ademais, as operações imunes à incidência do ICMS restringem-se àquelas enumeradas no art. 155, X, da CF (redação dada pela Emenda Constitucional
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