Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.”


11. Porém, no presente caso, da simples leitura do acórdão recorrido é possível verificar que esse divergiu da jurisprudência do STF em dois tópicos. A um, relativamente à importação dos lotes de pedras em tela para a construção do templo em questão, porquanto a Corte já chancelou a compreensão da entidade imune e glosou a atuação do Fisco paulista em oportunidades anteriores. Cito, respectivamente, o ARE nº 1.123.049/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30/04/2018, p. 07/05/2018, e o ARE nº 939.584/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/03/2016, p. 28/04/2016.


12. A dois, ao contrário do que se passou na fundamentação do juízo de origem, o Supremo veda ao intérprete da norma imunizante, seja o Fisco, seja o Estado-juiz, que efetue juízos axiológicos sobre a qualidade das escolhas ou do conteúdo dos bens submetidos ao regime desonerativo. Pelo seu didatismo, transcrevo a ementa do RE nº 221.239/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 25/05/2004, p. 06/08/2004:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (grifos acrescidos).


13. Por conseguinte, a finalidade da norma tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. “b”, da Constituição da República, consiste em evitar que o Estado promova embaraços, pela via fiscal, ao exercício da liberdade religiosa, ou mesmo de reunião. No caso dos autos, parece ser claro que não é dado ao Poder Judiciário o mister de avaliar subjetivamente se os bens importados para a construção de templo religioso demonstram-se essenciais para as finalidades da entidade imune ou se possuem objetivos meramente estéticos.


14. Do quanto exposto e apreciado, dou provimento ao recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, in fine, do RISTF, com o fito de conceder a segurança pleiteada no petitório inicial, isto é, “para que seja ordenado ao Impetrado abster-se de exigir o recolhimento ou efetuar o lançamento do ICMS quanto ao desembaraço das pedras constantes dos conhecimentos de embarque(e-doc. 1, p. 26) declinados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do enunciado nº 512 da Súmula do STF.


Publique-se.


Brasília, 17 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator