Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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finalidades essenciais das entidades imunes, logo se cuida de uma imunidade mista. Cito paradigmático julgado a propósito do tema, o RE Nº 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. do Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2022, p. 14/05/2004, assim ementado:


EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido”.


6. Dito de forma direta, o “templo de qualquer cultonão possui personalidade jurídica, cuidando-se de uma impropriedade técnica do Constituinte. Sendo assim, a destinatária dessa desoneração fiscal é a pessoa jurídica que mantém atividades religiosas como finalidade essencial. Confira-se, a esse respeito, a ementa do RE nº 578.562/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 21/05/2008, p. 12/09/2008:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, ‘b’. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido”.


7. Segundo, esta Corte assenta que as imunidades tributárias genéricas abrangem o ICMS incidente na importação de bens relacionados às finalidades essenciais de entidade na condição de beneficiária da medida constitucional. Decerto, “há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido(ementa do RE nº 608.872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23/02/2017, p. 27/09/2017, Tema nº 342 do ementário da Repercussão Geral). Contudo, na situação dos autos, a discussão sobre a repercussão econômica dos tributos indiretos demonstra-se irrelevante.


8. Na verdade, segundo a compreensão iterativa deste STF, em situações nas quais a operação de internalização da mercadoria essencial aos fins da entidade imune ocorre diretamente, por iniciativa desta, não se aplica àquela o comando do art. 155, § 2º, inc. IV, al. “a”, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, de acordo com o qual “incidirá também [o ICMS] sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Nesse sentido, recorro aos seguintes precedentes:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ICMS. OPERAÇÃO