Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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(...), aviso prévio indenizado (...), mas deve incidir sobre pagamentos efetuados a titulo de salário-maternidade (...).
4. Os prêmios e gratificações decorrentes do cumprimento de condições referentes ao trabalho desempenhado e vinculados à atividade da empresa (produtividade, metas etc.) não são pagos por mera liberalidade, o que configura a sua natureza remuneratória, ainda que sejam eventuais, sobre eles devendo incidir a contribuição previdenciária. (...)
5. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Apelação da impetrante provido parcialmente.” (e-doc. 11, p. 16-18).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 19).
3. Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 150 e 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República. Pede seja o recurso extraordinário “conhecido e provido, reformando a decisão ora combatida, a fim de que sejam declaradas inexigíveis as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário maternidade, férias gozadas e não gozadas, horas extras e função gratificada, diante da contrariedade ao disposto no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, e, no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal” (e-doc. 13, p. 20).
4. Em 15/10/2021, o Vice-Presidente do Tribunal de origem devolveu os autos para eventual juízo de retratação, em razão dos Temas nº 72 e nº 985 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 24, p. 74-77).
5. A 13ª Turma do Tribunal de origem retratou-se, nos termos da seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 576.967/PR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. LEGITIMIDADE. RE 1.072.485/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS PELO STF. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. No RE n. 1.072.485/PR (Tema 985), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, no que tange às férias gozadas.
3. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, afastando-a quanto ao terço constitucional de férias gozadas, de modo que divergiu das teses consolidadas nos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
4. Retratação positiva.” (e-doc. 24, p. 86-87).
6. A recorrente retificou, parcialmente, o recurso extraordinário nos seguintes termos:
“(...) serve-se do presente para reafirmar todos os pontos estabelecidos em sede de Recurso Extraordinário, exceto no que tange a contribuição social do terço constitucional das férias.
Reforçando afronta ao artigo 195, inciso I, ‘a’ da Constituição Federal acerca das verbas sem natureza salarial, as quais não poderiam ser objeto de contribuição social. Influindo também em discordância com o artigo 201, parágrafo 4º da Constituição Federal, pois o dispositivo não inclui verbas indenizatórias para incidência da referida contribuição.
Pedidos:
Diante dos pontos suscitados, requerer a Vossa Excelência
Confirma a exclusão?