Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
CPC.
Ante o exposto, . (e-doc. 27, p. 4-5).nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema nº 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos”
8. A agravante alega que “as férias gozadas, sejam elas integrais, proporcionais, vencidas ou indenizadas, por se tratar de valores pagos para os funcionários quando os mesmos não estão em serviço, não possuem natureza salarial” (e-doc. 30, p. 6).
9. Sustenta que, “existindo ainda na peça recursal, a clara diferenciação entre verba remuneratória e indenizatória, utilizando o entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as verbas remuneratórias vinculadas ao cargo efetivo que repercutirão nos futuros proventos da aposentadoria, de sorte que é indevido o desconto sobre as parcelas referentes às horas extras e à função gratificada, tendo em vista que tais verbas não se incorporam à remuneração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos da aposentadoria. Diante do entendimento desse Tribunal e de seus precedentes, não há distinção do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e celetista e para tanto seguindo o preceito do Pretório Excelso, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se considera a verba como remuneração, portanto não incide contribuição, tendo cunho indenizatório.” (e-doc. 30, p. 9).
10. Em contrarrazões ao agravo, a União argumenta que “o agravo interposto não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos já vertidos nas razões do recurso extraordinário. Resta, pois, evidente a deficiência da fundamentação do agravo ora respondido incidindo, na espécie o teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal”.
É o relatório.
Decido.
11. O recurso não merece prosperar.
12. No caso, constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada de que “a tese fixada no julgamento do RE n.° 565.160/SC [Tema nº 20 da Repercussão Geral] não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional” e “quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema nº 1.100 de Repercussão Geral)”. Com efeito, a agravante apenas reiterou os argumentos do recurso extraordinário, mas não demonstra, de forma específica e objetiva, os motivos para os óbices de inadmissibilidade do recurso extraordinário serem superados. Mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF:
“CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
“E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Confirma a exclusão?