Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial sejam recebidos e processados, com exclusão do pedido acerca do terço constitucional das férias em decorrência do julgamento da repercussão geral, visando a reforma da decisão quanto a inexigibilidade das contribuições sociais acerca do salário maternidade, horas extras e funções gratificadas. Desse modo, a peticionante reafirma os argumentos explanados no Recurso Extraordinário .” (e-doc. 25, p. 2-3).
7. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:
“Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido da Recorrente, reconhecendo-lhe a inexigibilidade pretendida.
Verifica-se, portanto, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão.
Quanto à alegada violação aos violação ao art. 195, I, ‘a’ e 150 da CF, relativamente às demais verbas impugnadas no presente recurso (férias gozadas e não gozadas, horas extras e função gratificada), é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas, quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.° 565.160/SC, vinculado ao tema n.° 20 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n°20/1998’.
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.° 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os ‘ganhos habituais do empregado’, excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional.
Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.° 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.° 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.° 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
(...)
Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do
Confirma a exclusão?