Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231358

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

MATHEUS PERES TAPIAS (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

ODAIR JOSE DOMINGOS (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC 802.224/SP, assim ementado:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PELA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses referentes às nulidades pelas buscas pessoal e domiciliar não autorizada não foram suscitadas e, portanto, sequer apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.” (doc. eletrônico 7).


Busca-se a concessão da ordem “[...] reconhecer a ilicitude da busca pessoal/veicular, e da ilegalidade da invasão do domicilio procedida pela Polícia Militar, com o desentranhamento dos autos das provas ilegais derivadas das buscas, e a consequente absolvição do paciente”. (doc. eletrônico 1, p. 23).


É o relatório. Decido.


Como visto, esta impetração volta-se contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão do Ministro relator que havia indeferido liminarmente a petição inicial do HC 802.224/SP, com o seguinte teor:


Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ DOMINGOS em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Pretende o impetrante, em síntese, seja reconhecida a nulidade pela busca pessoal e domiciliar perpetradas contra o paciente.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 648).

Informações prestadas. (e-STJ, fls. 652-696)

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 698-699).

É o relatório.

Decido.

O presente mandamus não pode ser examinado.

Com efeito, as teses referentes às nulidades pelas buscas pessoal e domiciliar não autorizada não foi suscitada e, portanto, sequer apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:

[...]

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.” (doc. eletrônico 6).


Nessas circunstâncias, este habeas corpus também é inviável.


Isso porque a ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas

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HC 231358