Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1038586

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE (OAB: 118485/RJ;295132/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INC. VI, AL. “B” E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS-IMPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS DIRETAMENTE PELA ENTIDADE IMUNE. BENS DESTINADOS AO ALCANCE DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA PESSOA DESTINATÁRIA DA REGRA IMUNIZANTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO VALORATIVO PELO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À ESSENCIALIDADE, OU NÃO, DOS BENS IMUNIZADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Apelação cível - ICMS-importação - Importação de pedras para construção de templo religioso - Imunidade reconhecida nos termos do art. 150, VI, b, § 4º, da CF - Precedente desta Câmara: apelação cível nº: 001XXXX-03.2011.8.26.0053 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença reformada - Recurso provido.” (e-doc. 21, p. 76).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 150, inc. VI, al. “b”, e §4º, e 155, §2º, inc. IX, al. “a”, da Constituição da República. No mérito, sustenta que a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto não torna a entidade confessional beneficiada salvaguardada da incidência de qualquer imposto. Na verdade, segundo sua visão, “a questão que se deve colocar, na hipótese dos autos, é: a importação dos produtos mencionados representa operação que, por si só, é passível de subsumir-se aos conceitos de patrimônio, renda ou serviço da Autora?(e-doc. 22, p. 4). Nesse prisma, afirma que “não há duvida, portanto, que a Lei Maior não pretendeu a proteção de mercadorias importadas do exterior pela entidade impetrante ao livrar, apenas, o patrimônio, renda e serviços, relacionados com suas atividades essenciais, da incidência dos impostos, (e-doc. 22, p. 5), logo a materialidade do ICMS não se encontraria alcançada pela regra imunizante. Ainda, defende que o gravame tributário do ICMS sobre operações mercantis não representaria embaraço às atividades religiosas. Mesmo que a desoneração em questão abrangesse a entrada de mercadorias importadas do exterior, argumenta que, por se tratarem de pedras para a construção de um templo religioso, “não há como se cogitar que pedras que irão ser utilizadas para revestir e adornar um templo possam ser consideradas intrinsecamente ligadas às finalidades essenciais do templo(e-doc. 22, p. 15). Enfim, por força da alteração perpetrada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, advoga pela incidência do ICMS-importação sobre a recorrida, pois se tornou irrelevante a finalidade da mercadoria, o importador consistir pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual, ou não, do imposto.


É o relatório.


Decido.


4. Para melhor elucidar a controvérsia, cito trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão impugnado:


A importação de pedras para a construção do templo, ainda que possa parecer presunçoso ou extravagante para alguns, está abarcada pela imunidade constitucional, uma vez que a mesma está relacionada com as finalidades essenciais da apelante.

Afinal, as pedras são a matéria prima para a construção do templo onde se desenvolverão os cultos religiosos. Não cabe ao Fisco ou ao Poder Judiciário analisar subjetivamente os motivos pelos quais a apelante entendeu por bem importar as pedras, mas é fácil de se compreender as razões de ordem religiosa e espiritual que determinaram a construção de um templo com pedras existentes apenas na cidade de Hebron (Israel).

(...)

Acrescente-se ainda que, não se desconhece a distinção doutrinária e jurisprudencial entre o ICMS-importação (tributo direto/unifásico) e o ICMS ‘stricto

Processos na página

ARE 1038586 001XXXX-03.2011.8.26.0053