Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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rediscutir a legislação local, tampouco pretende-se o reexame de provas, inexistindo, pois, o óbice das Súmulas 279 e 280/STF, bem como houve o devido prequestionamento da matéria no acórdão recorrido.” (e-doc. 11, p. 5).
É o relatório.
Decido.
8. O recurso não merece prosperar.
9. De início, observa-se que os dispositivos constitucionais indicados como violados não foram prequestionados, não tendo havido, inclusive, a oposição de embargos de declaração com o fim de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre a matéria versada no recurso extraordinário. Incidem, portanto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
10. Ainda que fosse possível superar o óbice acima exposto e fundamentado (o que não é), melhor sorte, vislumbra-se, não assistiria ao recorrente.
11. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“A propósito, bem analisados os autos, e em que pese a irresignação da parte recorrente, verifica-se que a sentença prolatada baseou-se nas provas coligidas aos autos e no melhor direito aplicável à hipótese, inexistindo qualquer elemento argumentativo ou probatório apresentado pelos recorrentes que possa infirmar a conclusão bem exposta pelo MM. Juízo a quo na sentença, conforme se vê (evento 36.1):
‘(...) Da análise dos demonstrativos de pagamentos anexados aos autos, verifica-se que, embora o vencimento do autor aparente ser superior ao piso nacional, em minuciosa apuração dos critérios utilizados na fixação do vencimento, com o auxílio da manifestação de mov. 1.15, 1.22 e da planilha de cálculos de mov. 1.23, constata-se que foram embutidos em seu salário base os reajustes salariais previstos nas Leis Municipais nº 274/2016 (2%,2%,2%,2%) e incorporação de auxilio alimentação, os quais não devem ser utilizados para alcançar o valor do piso e sim serem aplicados a partir dele.
Isto porque, o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento mínimo ao ser pago ao servidor, cabendo aos entes federativos observá-lo como termo inicial para a concessão de outros benefícios.
Há que ressaltar que, ao julgar a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 4167, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal e deve ser fixado com base no vencimento do servidor, e não com vistas à remuneração global.
(...)
Ora,
Confirma a exclusão?