Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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do apelo extremo, aplicou o Tema 793 da Repercussão Geral (Doc. 149), decisão essa ratificada no julgamento do agravo interno interposto (Doc. 158). Demais disso, o recurso extraordinário manejado pelo Estado do Paraná, em nenhum momento, abordou a controvérsia sob o prisma da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito, matéria objeto de discussão no Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Outrossim, com relação à pretensão de aplicação do Tema 6 da Repercussão Geral à espécie, o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do apelo extremo, entendeu que a matéria não estaria prequestionada (Doc. 149) e o julgado ora embargado consignou que “divergir do entendimento da Turma Recursal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”, motivo pelo qual incidiria, na espécie, a Súmula 279 do STF (Doc. 163).
Destarte, a presente irresignação não merece prosperar, uma vez que não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão ora embargada apreciou as questões suscitadas pelo Estado do Paraná em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente, por isso não há se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, a omissão ou o erro material no julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas. Desta sorte, incabíveis estes embargos de declaração. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
Confirma a exclusão?