Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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ao STF apreciar deliberação negativa do CNJ e que a decisão objeto da presente impetração não conheceu procedimento de controle administrativo e determinou o seu arquivamento liminar, de modo que não houve, na espécie, decisão substitutiva à orientação adotada pelo TJMG. No mérito, alegou que a requerente pretende que o CNJ atue na preservação de seus interesses particulares, em detrimento da organização e divisão judiciárias do Tribunal de Justiça, ao inverso do que determina o Enunciado Administrativo CNJ 17/2018. Afirmou, ainda, que, na condição de interina, a impetrante sequer teria legitimidade ou interesse para adotar qualquer medida a fim de impedir a desinstalação da serventia, uma vez que sua situação jurídica no Ofício do Terceiro Tabelionato de Notas de Teófilo Otoni é precária, “podendo inclusive ocorrer sua dispensa a qualquer tempo, sem lhe gerar direito algum”. Sustentou que a regra de transição mencionada pela impetrante é aplicável aos casos de acumulação de serventias, e não à hipótese de desinstalação, como ocorre no caso em exame. Assim, inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, descaberia a intervenção desta Suprema Corte em decisões do CNJ. Ao final, teceu as seguintes considerações:
“Destaque-se que apesar de constar na relação de serventias publicadas quando da abertura do concurso público em andamento (Edital nº 01/2019), sua desinstalação não fica impedida, pois se estará dando cumprimento à lei e os candidatos serão cientificados antes da realização da audiência de escolha, o que não acarretará prejuízo ao concurso público.” (doc. 19)
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela concessão parcial da ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO. PLEITO DE NATUREZA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXAME DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O entendimento do Conselho Nacional de Justiça de restringir o acesso de pleitos de natureza individual àquele órgão contraria a norma do art.103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, que atribui ao Conselho competência para apreciar, mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário.
2. O Tribunal de Justiça local é competente para conhecer originalmente de pedido formulado na via mandamental contra ato praticado em seu âmbito administrativo.
— Parecer pela concessão parcial da ordem.” (doc. 24)
É o Relatório. DECIDO.
Ab initio, defiro o ingresso da União no presente feito (artigo 7°, II, da Lei n. 12.016/2009).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o mandamus foi impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, exarada em Procedimento de Controle Administrativo, que não conheceu o pedido, com base na “impossibilidade de intervenção do CNJ em demanda com notório caráter individual e afeta à autonomia do Tribunal”.
Há aqui, portanto, preliminar insuperável, que impede o enfrentamento do mérito do writ por este Supremo Tribunal Federal. Trata-se da incognoscibilidade de mandado de segurança impetrado contra ato negativo do Conselho Nacional de Justiça. Assim, no caso sub examine, a despeito das teses ventiladas sobre a ilegalidade da conduta do CNJ
Confirma a exclusão?