Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 231379

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PACIENTE:

ISAAC VYCTOR DOS SANTOS SOUZA (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

COATOR:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº .846.335

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em razão do cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido.

Após, a defesa manejou novo mandamus perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual restou indeferido liminarmente.

No presente habeas corpus, sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na não ocorrência de detração penal.

Arrazoa que “o tempo de segregação cautelar do acusado (7 meses e 24 dias, até a presente data), uma vez realizada a detração, tem o condão de alterar o sistema inicial de implemento de pena, qual seja, do fechado para o semiaberto.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência, no mérito, seja confirmada a ordem liminar, mantendo-se o Paciente no regime semiaberto, por ocasião da detração, considerando que está preso cautelarmente há 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, até a presente data.

Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (Art. 5º, inciso LXVIII, CF e Art. 654, §2º do CPP).


É o relatório, DECIDO.


Ab initio,verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a ausência de julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar,

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HC 231379