Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230981

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

PACIENTE:

CEZAR AUGUSTO GREGORY (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


1. impetrou Cezar Augusto Gregory habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, o presente habeas corpus, distribuído em 31/32023, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 785.151/GO, que não foi conhecido, ao argumento de que já teria havido o trânsito em julgado da condenação em 7/1/2022, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstanciaria pretensão revisional, que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.

2. Assim, havendo identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 0146989.89.2012.8.09.0175), observa-se a inviabilidade de seu conhecimento.

3. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg – ministro Ribeiro Dantas)812.443


Sustenta, em síntese, a ilicitude do reconhecimento pessoal, em razão de inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


A controvérsia suscitada nesta impetração não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.


Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por ficar caracterizada inadmissível supressão de instância. Ilustram esse entendimento o HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; o HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; o HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; o HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; o HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; o HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e o HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado .em 7/1/2022


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus

Processos na página

HC 230981